A Receita Federal alterou as regras sobre a transmissão da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) pelos órgãos da administração pública.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.177/2011, estão dispensados da obrigação os órgãos da administração direta da União. As autarquias e fundações também não precisarão transmitir a declaração relativa aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro deste ano.
Os órgãos públicos da administração direta da União deverão prestar as informações referentes aos tributos relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser fornecido pela Receita Federal.
A Instrução Normativa também exclui da obrigatoriedade de enviar a DCTF os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela Receita Federal nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

Fonte: TI Inside
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