- AJUSTE Nº 14: A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NFe o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, que enviamos em INFORMATIVO de agosto de 2010 - é necessário verificar qual versão a empresa utiliza no momento.

Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2011.


- AJUSTE Nº 15: A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser usada em substituição também à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,  somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Este ajuste produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


- AJUSTE Nº 16: Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011.


- AJUSTE Nº 17: O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.".

Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

- AJUSTE Nº 18: Na hipótese  de transmissão da NF-e por:
a) Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e)
b) DANFE em Formulário de Segurança (FS)
c) DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
- o motivo da entrada em contingência;
- a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (16/12/2010).

- AJUSTE Nº 19: O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos após a emissão o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (16/12/2010).

- AJUSTE Nº 21: Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

MDF-e é o documento fiscal eletrônico e deverá ser emitido:

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Este ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

 

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