Instrução Normativa SEFA nº 28, de 15.12.2010 - DOE PA de 17.12.2010 Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Resolve: Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 13, de 15 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso I do art. 1?: "I - ativo regular: aqueles adimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, com a entregado arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e365 do RICMS-PA e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital- EFD;"; II - o inciso II do art. 1?: "II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA, e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD.". Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à instrução normativa nº 0013, de 15 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS e dá outras providências, com as seguintes redações: I - o inciso III ao § 1º do art. 1º: "III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 4 (quatro) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;"; II - o inciso IV ao§ 1º do art. 1º: "IV - inadimplentes com a apresentação da escrituração fiscal digital- EFD quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) escriturações, no mínimo, consecutivos ou não.". Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO Secretário de Estado da Fazenda Fonte: IOB www.iob.com.br
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