Os benefícios da regularidade fiscal

Roberto Goldstajn
01/11/2010

O Brasil tem atraído a atenção de investidores estrangeiros em função das perspectivas geradas pelo atual cenário econômico, mostrando-se excelente oportunidade para investimentos.


Em síntese as novas oportunidades de negócios decorrem de: a Copa do Mundo de Futebol de 2014; os Jogos Olímpicos de 2016; o pré-sal; e os estudos para identificação de novas matrizes energéticas.

Com isso, os grandes players do mercado não têm poupado esforços para abocanharem fatia dos negócios no país, o que deve ter efeitos positivos em diferentes setores da atividade econômica.

Para tanto, porém, é preciso que a infraestrutura das sociedades esteja adequada para que, ao longo da cadeia produtiva, não enfrentem gargalos que comprometam as operações.

Dessa forma, as atividades que componham as cadeias produtivas deverão alinhar estratégias de crescimento com o fornecimento, os suprimentos de sorte que a demanda seja atendida, aproveitando as oportunidades criadas e assim expandir os negócios.

Para se manterem competitivas, as empresas interessadas deverão estar familiarizadas com o ambiente fiscal brasileiro, o que significa investir no preparo da equipe administrativa para: adotar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); atentar para o início do processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade, conhecidos como International Financial Reporting Standards (IFRS); implantar sistema de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias (Brasil ID); e atender aos representantes do Fisco.

O Fisco brasileiro está buscando criar ambiente mais competitivo para o mundo dos negócios como forma de promover concorrência equilibrada e justa entre empresas.

Não é segredo que muitas corporações se utilizam de diversas engenharias jurídicas com único propósito de reduzir a carga tributária, tais como: incorporação reversa, debêntures participativas, casa e separa e a mais usual no meio empresarial, a meia-nota.

Cumpre destacar - mais uma vez - que o planejamento tributário lícito é aquele que inibe e/ou posterga a ocorrência de fatos geradores por meio de práticas eminentemente empresariais, o que significa que não se decretou a morte dessa modalidade de administrar o caixa.

Assim, as sociedades mercantis devem focar na substância das operações e na respectiva fundamentação econômica para validação de seus planejamentos tributários.

Nesse enleio, vale mencionar trecho do voto proferido pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a substância de uma operação de leasing para aquisição de maquinários oriundos do exterior com o fito de elidir a incidência tributária do ICMS. "Entendimento contrário (ou seja, o de que a operação externa de leasing não autoriza a cobrança de ICMS) levaria ao estímulo de que as aquisições de bens de capital passassem a ser feitas por essa via de ajuste, para assim evitar a incidência tributária." (RE nº 206.069, DJU 01/09/05)

Como se denota do julgado, o próprio Poder Judiciário tem buscado compreender a essência das operações antes de validar qualquer tipo de planejamento tributário.

Participantes de uma mesma cadeia produtiva devem ter o cuidado de harmonizar as informações entre si para evitar a identificação de supostos ilícitos tributários que, repercutindo de forma negativa, impedirão a emissão de nota fiscal por todos os participantes da mesma cadeia de produção.

Com isso, a imposição de boas práticas de governança corporativa e novos mecanismos eficazes de controle de processos - compliance - para manutenção da regularidade fiscal será um fator essencial ao sucesso da respectiva expansão comercial.

Diante desse novo cenário, as empresas devem investir no monitoramento preventivo de sua regularidade fiscal e de seus clientes/fornecedores de forma a permitir um desenvolvimento sustentável de toda a sua cadeia produtiva.

As corporações inibirão as chances de entraves comerciais por conta de eventuais irregularidades fiscais decorrentes de falhas relativas à harmonização de informações dentro de uma cadeia produtiva, bem como, tornarão a sua operação mais atraente aos olhos dos investidores nas hipóteses de: oferta pública de ações; investimento do tipo venture capital ou private equity; emissão de títulos ou valores mobiliários; financiamentos nacionais e externos; e fusões e aquisições.

Resta evidente que o investimento demandado para adaptar-se à nova realidade para manter a sua regularidade fiscal propiciará acesso a políticas incentivadas e recursos financeiros em mercados.

Roberto Goldstajn é advogado especialista em direto tributário pela COGEAE/PUC-SP e co-autor do livro Aspectos Tributários da Nova Lei Contábil (MP Editora - 1ª Edição - 2010).

Fonte: Valor Econômico


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