Ordem tributária x ordem social


No dia 25 de fevereiro foi sancionada a Lei nº 12.382, que corrigiu o valor do salário mínimo de R$ 520,00 para R$ 545,00. O governo justificou o índice de 4,8% como fruto da sua política de valorização de longo prazo. Se não bastasse, o artigo 3º dispõe sobre a fixação através de decreto do Poder Executivo do salário mínimo de 2012 a 2015.

Por outro lado, a mesma lei, trouxe importante alteração na Lei no 9.430, ao dispor que a pretensão punitiva do Estado, nos casos de crime contra a ordem tributária, será suspensa somente nas hipóteses em que o pedido de parcelamento do crédito tributário for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Já a extinção da punibilidade, ocorrerá somente quando for efetuado o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de parcelamento.

Espera-se que este novo ordenamento provoque mudança de comportamento por parte do contribuinte. Na medida em que ele receber autuação, da qual poderá originar uma representação criminal, ele terá que decidir com rapidez sobre o recolhimento do crédito tributário, sob pena de enfrentar um processo criminal, agora, sem a possibilidade de se livrar de eventual condenação criminal, mesmo tendo feito o pagamento exigido.

Mas para quem achava que esta lei não era polêmica o suficiente, para alguns intérpretes, subsiste a regra da extinção da punibilidade pelo pagamento. E, persistindo dúvida, esta deverá ser favorável ao réu.

TeoFranco

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