Artigo de Juliana da Silva Costa* As cooperativas em geral estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, com exceção das cooperativas agropecuárias e de consumo que estão submetidas ao regime da não-cumulatividade. As cooperativas agropecuárias estão obrigadas ao regime da não-cumulativadade, desde 1º de agosto de 2004. Vale dizer que existem legislações específicas aplicáveis a tributação do PIS e da COFINS, fazendo com que a apuração das contribuições incidentes sobre estas organizações sejam distintas das apurações aplicadas às demais empresas sujeitas a não-cumulatividade. Como exemplo da distinção referida anteriormente, verifica-se que as cooperativas agropecuárias, além da possibilidade das deduções normais permitidas ao regime da não-cumulatividade, tem ainda a possibilidade de efetuar outras deduções, tal como a dedução de custos agregados aos produtos agropecuários dos associados. Acontece que o maior desafio na apuração destas contribuições é a classificação dos custos incorridos nas cooperativas, como “custos agregados aos produtos agropecuários”, para fins de dedução da base de cálculo dos tributos. De fato, a classificação dos aludidos custos são complexos e na maioria das vezes necessitam de uma análise e avaliação minuciosa, com intuito de fazer valer o estabelecido nas normas, sem abrir mão do direito das empresas em efetuar o pagamento do valor justo e sem, contudo, correr o risco de eventual autuação. No caso específico das cooperativas agropecuárias, em determinadas situações, alguns gastos poderão ser aproveitados duas vezes, uma como exclusão e outra como crédito. Entretanto, estes aproveitamentos deverão ser analisados de forma criteriosa, para que o contribuinte não se utilize de valores indevidos. Vale ressaltar ainda, que as pessoas jurídicas que fizerem uso das deduções referidas acima, estarão obrigadas ao recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento. Outro ponto importante é a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido, oriundo das aquisições de associados e não-associados, dentre outros que poderão reduzir a base de cálculo das contribuições. Por fim, conclui-se que a apuração do PIS e da COFINS para as cooperativas agropecuárias é bastante específica, sendo indispensável análise minuciosa dos cálculos, a fim de que as empresas possam usufruir da totalidade dos créditos possíveis. *Juliana da Silva Costa - Sócia-Contadora da Pactum Consultoria Empresarial Fonte: Agrolink http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/12/opiniao-tributacao-do-pis-e-da-cofins.html
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