Excelente posição do TRT que não reconhece como verba de incidência do INSS Patronal o beneficio que é descontado da contribuição da empresa, quando pago diretamente pelo empregador.

Outra questão que se faz de reflexão é quando o INSS paga este beneficio, por que não desconta nenhuma importância do autonomo.

Por que? dois pesos e duas medidas!!!!

Tânia Gurgel


Acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente recurso da União Federal, que pedia a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao salário-maternidade não recebido pela reclamante durante o contrato de trabalho. Isso porque, no período em que a trabalhadora está em licença-maternidade, ela recebe benefício previdenciário e não salário.

A juíza da 35a Vara do Trabalho de Belo Horizonte homologou o acordo celebrado pelas partes, no valor de R$80.000,00, sendo que a importância de R$16.000,00 referiu-se ao salário-maternidade. A União pediu a incidência da contribuição previdenciária sobre esse valor, sustentando que a estabilidade provisória da gestante não está incluída na lista taxativa de isenções, prevista no artigo 28, parágrafo 9o, da Lei nº 8.212/91. Além disso, alegou que a indenização conferida no acordo equivale aos salários que a empregada deixou de ganhar com a dispensa arbitrária.

O relator esclareceu que a parcela de R$16.000,00 não se refere à indenização relativa à estabilidade da gestante, mas, sim, à indenização do período em que a reclamante deveria ter ficado em licença-maternidade. E a sua natureza, portanto, não é salarial, mas indenizatória, já que não retribui trabalho, mas indeniza por um direito suprimido. “O período da licença-maternidade geraria à reclamante benefício previdenciário - e não contraprestação salarial. Logo, não sofre incidência de contribuição previdenciária. De resto, o valor foi pago como reparação à conduta dos reclamados, que obstacularam o acesso da reclamante ao salário-maternidade, guarda em sua feição a natureza indenizatória” - concluiu o desembargador.

( RO nº 01317-2008-114-03-00-3 )

TRT-MG – 14/06/2010.

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