A Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010 alterou o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974/2009, que dispõe sobre a dispensa da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas sem débitos a declarar. De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, a dispensa da apresentação da declaração em caso de pessoa jurídica sem débitos a declarar não se aplica: a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não havia débitos a declarar; b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas. (Instrução Normativa RFB nº 1.034/2010 - DOU 1 de 18.05.2010) Fonte: Editorial IOB www.iob.com.br
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