O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta terça-feira (28) a Lei 14.871/24, que prevê incentivos fiscais para modernização do parque industrial brasileiro. A norma é oriunda do Projeto de Lei 2/24, encaminhado pelo governo ao Congresso no fim de dezembro de 2023. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em março, e pelo Senado, em abril.
O governo vai destinar R$ 3,4 bilhões para custear esse incentivo, em até dois anos.
Investimentos e competitividade
Segundo o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, o programa visa aumentar a eficiência das indústrias do País e atrair investimentos.
“Era o pedido número um da indústria, da Confederação Nacional da Indústria [CNI]”, disse Alckmin. A CNI estima que a medida pode injetar R$ 20 bilhões nos investimentos no Brasil em 2024.
Estudo da entidade mostra que as máquinas e equipamentos usados pela indústria brasileira têm, em média, 14 anos de idade, sendo que 38% deles estão próximos ou já ultrapassaram o ciclo de vida ideal. Segundo a CNI, isso afeta a competitividade das empresas e exige maiores custos de manutenção.
Depreciação acelerada
De acordo com a nova lei, o governo fica autorizado a utilizar o instrumento da depreciação acelerada para estimular setores econômicos a investirem em máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos. A medida valerá para as aquisições feitas até 31 de dezembro de 2025.
A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas. Quando um bem de capital é adquirido, a indústria pode abater seu valor nas declarações futuras de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em condições normais, esse abatimento é gradual, feito em até 25 anos, conforme o bem vai se depreciando. Com a depreciação prevista na nova lei, o abatimento do valor das máquinas adquiridas até 2025 poderá ser feito em apenas duas etapas: 50% no ano em que ele for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte.
Proibição
A depreciação acelerada só poderá ser utilizada para bens intrinsecamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. O texto proíbe o uso desse mecanismo para diversos tipos de bens, como:

  • edifícios, prédios ou construções;
  • projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
  • terrenos; e
  • bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.

Compensação
Alckmin ressaltou que esse incentivo fiscal não é isenção tributária. É apenas uma antecipação no abatimento no IRPJ/CSLL a que o empresário já tem direito. Ainda assim, as regras fiscais exigem que se defina a fonte dos recursos orçamentários para custear o benefício.
Segundo o governo, o dinheiro virá da recomposição tarifária da importação de painéis solares e aerogeradores.

Da Redação – ND
Com informações da Agência Brasil
Fonte: Agência Câmara de Notícias

LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

Mensagem de veto Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Art. 2º O Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.

  • 1º Podem ser objeto da depreciação acelerada de que trata ocaputdeste artigo as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
  • 2º Não será admitida a depreciação acelerada de que trata este artigo para:

I – edifícios, prédios ou construções;

II – projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;

III – terrenos;

IV – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

V – bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

  • 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

  • 4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
  • 5º Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
  • 6º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
  • 7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
  • 8º A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.
  • 9º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.
  • 10. A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos noart. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
  • 11. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.
  • 12. A depreciação acelerada de que trata este artigo poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos.
  • 13. A adição de que trata o § 9º deste artigo poderá ser integralmente compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não aplicados a essa compensação os limites previstos nosarts. 1516 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata esta Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.

  • 1º Para fins de cumprimento do limite previsto nocaputdeste artigo e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.
  • 2º O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido nocaputdeste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º É designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024.

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