DECRETO Nº 7.478, DE 12 DE MAIO DE 2011.

 

Revogado pelo Decreto de 7.3.2017

Texto para impressão

 

Cria a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, inciso II, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade - CGDC, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos, ao controle e aperfeiçoamento da gestão pública, bem como de coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 2o  Compete à CGDC:

I - prestar assessoramento ao Presidente da República na formulação e implementação de mecanismos de controle e avaliação da qualidade do gasto público;

II - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;

III - propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão, desempenho e competitividade; e

IV - supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no seu âmbito.

 

Art. 3o  No exercício de suas competências, a CGDC identificará processos administrativos e órgãos prioritários de atuação para fortalecer a gestão de resultados na administração pública, com o objetivo de:

I - otimizar o desempenho geral do Poder Executivo na prestação de serviços públicos à sociedade;

II - reduzir custos;

III - racionalizar processos; e

IV - tornar mais eficazes e efetivos os programas e as ações prioritárias.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo das áreas priorizadas, os Ministros de Estado poderão solicitar à CGDC a avaliação de órgãos e programas específicos dos respectivos Ministérios.

 

Art. 4o  A CGDC será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

V - quatro representantes da sociedade civil, com reconhecida experiência e liderança nas áreas de gestão e competitividade de entidades públicas ou privadas.

 

§ 1o  O presidente da CGDC será designado pelo Presidente da República entre seus membros.

 

§ 2o  Os representantes da sociedade civil serão designados pelo Presidente da República.

 

§ 3o  O presidente da CGDC poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, bem como especialistas e representantes de instituições privadas e de organizações da sociedade civil, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

 

Art. 5o  A participação na CGDC é considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

 

Art. 6o  A CGCP contará com uma Secretaria-Executiva, cabendo à Casa Civil da Presidência da República prestar o respectivo suporte técnico e administrativo.

 

§ 1o  Por decisão da CGDC, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.

 

§ 2o  A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.

 

§ 3o  Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado ou da entidade privada a que estiverem subordinados.

 

§ 4o  Constituem competências da Secretaria-Executiva da CGDC, entre outras a serem definidas no regimento interno:

I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGDC;

II -  prestar assistência direta ao Presidente da CGDC;

III - preparar as reuniões da CGDC, bem como lavrar suas respectivas atas; e

IV - preparar e manter o arquivo da documentação da CGDC.

 

Art. 7o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República submeterá à CGDC proposta de regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 5.383, de 3 de março de 2005.

 

Brasília, 12 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7478.htm

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas

Comentários

This reply was deleted.