IN Sec. Faz. - CE 32/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 32 de 30.10.2012

DOE-CE: 08.11.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para ressarcimento do ICMS substituição tributária.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas interestaduais;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para os pedidos de ressarcimento de ICMS decorrente de operações em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna;

Considerando, por fim, a necessidade de viabilizar a compensação do crédito fiscal dos contribuintes substitutos por entradas que não possuem débito do ICMS normal,

Resolve:

Art. 1ºO processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata oDecreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.

§2º Para formalização do processo de requerimento do ressarcimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá elaborar arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§3º Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento em forma de compensação do crédito fiscal, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) para emissão de parecer homologatório do valor do crédito autorizado, quando reconhecida a sua legitimidade pelo órgão competente.

§4º O descumprimento do disposto no §2º deste artigo impede a análise do processo e implica o arquivamento deste.

Art. 2ºO ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.

§1º A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto substituição tributária apurado no mês em que o crédito for autorizado.

§2º Na hipótese de não existir débito de imposto substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subseqüentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.

§3º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.

Art. 3ºOs casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI.

Art. 4ºFica revogada as disposições em contrário, em especial aInstrução Normativa nº19, de 27 de junho de 2006.

Art. 5ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente de sua vigência.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2012.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CELULA DE GESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO COMERCIO EXTERIOR - CESUT

Nucleo de Controle da Substituição Tributária de Convenios e Protocolos - NUCON

ARQUIVO (.txt) ELETRÔNICO DO RESSARCIMENTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Registro1. Operações Interestaduais, inclusive Inventário

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 IE_Requerente Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE 14 1 14 N
2 IE_Remetente (i) Inscrição estadual do remetente na SEFAZ/CE ou no Fisco de origem 14 15 28 N
3 IE_Destinatario Inscrição estadual do destinatário na UF de destino das mercadorias 14 29 42 N
4 NF_Nr Numero da NF 9 43 51 N
5 Emissao_NF Data de emissão da NF no padrão: DD/MM/AAAA 10 52 61 X
6 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações, conforme AJUSTE SINIEF 07/01 4 62 65 N
7 UF (ii) Unidade da federação de origem nas compras e do destinatário nas vendas 2 66 67 X
8 Codi_Produto Codigo interno do produto do informante 14 68 81 X
9 Qtde_Produto Quantidade de embalagens do produto (com 3 decimais) 13 82 94 N
10 Valor_Produto Valor total do produto (com 3 decimais) 13 95 107 N
11 Desconto Valor total do desconto concedido (com 2 decimais) 13 108 120 N
12 BC_ICMS Base de cálculo do ICMS próprio (com 2 decimais) 13 121 133 N
13 ICMS_Próprio Valor do ICMS próprio da operação (com 2 decimais) 13 134 146 N
14 Desp_Acessoria Valor da despesa acessória (frete, seguro e outros encargos, com 2 decimais) 13 147 159 N
15 %IPI Alíquota utilizada no cálculo do IPI (com 2 decimais) 4 160 163 N
16 IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 13 164 176 N
17 BC_ICMS_ST Base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) 13 177 189 N
18 ICMS_Retido ICMS retido por substituição tributária (com 2 decimais) 13 190 202 N
19 Evento Codigo do evento da operação: C-compra, V-venda e I-inventário 1 203 203 X

Registro 2. Produtos

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 IE_Requerente Inscrição do requerente ao ressarcimento no CGF da SEFAZ/CE 14 1 14 N
2 Codi_Produto (iii) Codigo interno do produto do informante 14 15 28 X
3 Descricao Descrição do produto 53 29 81 X
4 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 82 87 X
5 Peso_Kg (iv) Peso da unidade de medida de comercialização (em kg) com 3 decimais 7 88 94 N
6 NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (9999.99.99) 10 95 104 X

NOTAS:

(i) Na hipótese de não existir inscrição de contribuinte substituto tributário no CGF do Ceará, nas compras, informar a inscrição estadual do fornecedor no Fisco de origem

(ii) No registro de Inventário de cada item, a UF de origem = CE e a IE_Requerente=IE_Remetente=IE_Destinatário

(iii) O mesmo item deve ter o mesmo código nas Compras, nas Vendas e no Inventário

(iv) Preencher este campo somente quando o peso da embalagem for parâmetro para o ressarcimento

FORMATO DOS CAMPOS

1. Numerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a virgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

2. Alfanumerico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

1. NUMERICO - Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

2. ALFANUMERICO - Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato: DD/MM/AAAA

D - dia; M - mês e A - ano



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