IN Sec. Faz. - CE 32/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 32 de 30.10.2012
DOE-CE: 08.11.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para ressarcimento do ICMS substituição tributária.
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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas interestaduais;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos para os pedidos de ressarcimento de ICMS decorrente de operações em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna;
Considerando, por fim, a necessidade de viabilizar a compensação do crédito fiscal dos contribuintes substitutos por entradas que não possuem débito do ICMS normal,
Resolve:
Art. 1ºO processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata oDecreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.
§2º Para formalização do processo de requerimento do ressarcimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá elaborar arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§3º Na impossibilidade de ser efetuado o ressarcimento em forma de compensação do crédito fiscal, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) para emissão de parecer homologatório do valor do crédito autorizado, quando reconhecida a sua legitimidade pelo órgão competente.
§4º O descumprimento do disposto no §2º deste artigo impede a análise do processo e implica o arquivamento deste.
Art. 2ºO ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação, devendo ser operacionalizado mediante a dedução do crédito nos sistemas corporativos da Sefaz, sob a responsabilidade do órgão que emitiu a informação fiscal respectiva.
§1º A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto substituição tributária apurado no mês em que o crédito for autorizado.
§2º Na hipótese de não existir débito de imposto substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subseqüentes em que exista débito, até o seu aproveitamento total.
§3º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3ºOs casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI.
Art. 4ºFica revogada as disposições em contrário, em especial aInstrução Normativa nº19, de 27 de junho de 2006.
Art. 5ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente de sua vigência.
CELULA DE GESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO COMERCIO EXTERIOR - CESUT
Nucleo de Controle da Substituição Tributária de Convenios e Protocolos - NUCON
ARQUIVO (.txt) ELETRÔNICO DO RESSARCIMENTO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Registro1. Operações Interestaduais, inclusive Inventário
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Registro 2. Produtos
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NOTAS:
(i) Na hipótese de não existir inscrição de contribuinte substituto tributário no CGF do Ceará, nas compras, informar a inscrição estadual do fornecedor no Fisco de origem
(ii) No registro de Inventário de cada item, a UF de origem = CE e a IE_Requerente=IE_Remetente=IE_Destinatário
(iii) O mesmo item deve ter o mesmo código nas Compras, nas Vendas e no Inventário
(iv) Preencher este campo somente quando o peso da embalagem for parâmetro para o ressarcimento
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a virgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
2. Alfanumerico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. NUMERICO - Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. ALFANUMERICO - Na ausencia de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. As datas deverão ter o formato: DD/MM/AAAA
D - dia; M - mês e A - ano
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