O Decreto dispôs sobre formulário de segurança para a impressão de DANFE, impressão e emissão de documentos fiscais. Dentre os quais destacamos:


- A partir de 1º de julho de 2010, o contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais;

- O impressor autônomo fica obrigado ao uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade;

- A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.


Decreto nº 6.131, de 11.05.2010 - DOE AL de 12.05.2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 96/2009 e 97/2009, relativamente à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e ao formulário de segurança.


O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto nos Convênios ICMS nºs 96 e 97, ambos datados de 11 de dezembro de 2009, no Ajuste Sinief nº 15, de 11 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-6828/2010,


Decreta:


Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos Capítulos V-A e V-B ao Título V do Livro I, compreendendo os arts. 322-A a 322-F, com a seguinte redação:


"CAPÍTULO V-A

DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS


Art. 322-A. A partir de 1º de julho de 2010, o contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, nos termos deste capítulo, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS nº 97/2009).


§ 1º Para fazer uso da faculdade de que trata o caput deste artigo deverá o contribuinte atender às seguintes condições:


I - obter regime especial perante a Superintendência da Receita Estadual - SER, segundo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;


II - utilizar o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009;


III - realizar o seguinte procedimento:


a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este capítulo, utilizando o FSIA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; e


b) imprimir, utilizando código de barras, conforme layout constante no Anexo do Convênio ICMS nº 97, de 11 de dezembro de 2009, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:


1. tipo do registro;


2. número do documento fiscal;


3. inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;


4. Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;


5. data da operação ou prestação;


6. valor da operação ou prestação e do ICMS; e


7. indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária.


§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 322-B. A partir de 1º de julho de 2010 será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com este capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 322-C. A concessão da Autorização de Aquisição do Formulário de Segurança prevista no Convênio ICMS nº 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais de que trata o presente capítulo.


Art. 322-D. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.


CAPÍTULO V-B

DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA


Art. 322-E. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, obedecerão ao disposto neste capítulo e à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009).


Art. 322-F. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:


I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);


II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).


Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato." (AC)


Art. 2º O § 3º do art. 139-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajuste Sinief nº 08/2007):


(...)


§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief nº 15/2009)." (NR)


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:


I - de 1º de julho de 2010, relativamente ao art. 1º deste Decreto;


II - da data da sua publicação, relativamente ao art. 2º deste Decreto.


Art. 4º A partir de 1º de julho de 2010 fica revogado o Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998.


PALÁCIO REPÚBLICA DOS


PALMARES, em Maceió, 11 de maio de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.


TEOTONIO VILELA FILHO

Governador


Fonte: www.iob.com.br


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