ANFIP faz novos esclarecimentos sobre a MP do Sigilo Fiscal

A edição da MP 507, de 5 de outubro de 2010, institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

A Receita Federal do Brasil (RFB), com base na legislação ao longo do tempo, possui um verdadeiro acervo de instruções e orientações para que os servidores, no exercício regular da função, utilizem determinados elementos na absoluta observação dos dispositivos legais.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal,
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Portanto, a Constituição autoriza o auditor-fiscal a tomar conhecimento dos dados sigilosos dos contribuintes. Claro que o auditor no exercício regular o fará em obediência aos princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles o da legalidade, da moralidade e da eficiência.

O Código Tributário Nacional - CTN, em seu artigo 198, destaca: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”

Além do Código Tributário Nacional, deve também ser lembrado o artigo 6º da lei Complementar 105/2001, a seguir transcrito, que, para não poucos estudiosos, afronta o sistema de garantias fundamentais da Constituição Federal, especialmente o artigo 5º, inciso XII:
“Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

O Código Penal, dos artigos 312 a 327, prevê os crimes praticados por funcionário público contra a administração em Geral e, no artigo 325, há o crime de Violação de Sigilo Funcional:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Acrescentado pela L-009.983-2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis

A lei 8.112/90, no artigo 116, prevê as obrigações de todo servidor:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
O artigo 117 da lei 8112/90 prevê as proibições:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

O artigo 132 prevê a penalidade de demissão e, entre as condutas, no inciso IX está exatamente a revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Pela legislação reproduzida, constata-se que há previsão de sanção disciplinar pela violação de sigilo, bem como a sanção penal.

A única alternativa para a MP 507/10, SMJ, é a sua imediata revogação, considerando todo o ordenamento jurídico existente e dado o grau de instabilidade gerada no seio da instituição. As garantias, tanto dos servidores quanto dos contribuintes, estão previstas na Constituição.

Cabe à Administração apurar os fatos, igualmente respeitando a lei e, se for comprovado o desvio de conduta, aplicar as sanções administrativas e penais cabíveis. Há mecanismos para tanto.

Emenda supressiva – Com base nessas informações, a ANFIP entrou com emenda que suprime os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Medida Provisória 507. O texto foi encaminhado para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) para subscritar e entregar a emenda.

Na justificativa do texto é ressaltado que “Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, consolidou-se na jurisprudência do Pretório Excelso a impossibilidade de se editar medida provisória cujo conteúdo resultasse na imposição de normas penais que criassem ou ampliassem figuras típicas penais, ou implicassem o endurecimento de sanções. Abria-se exceção apenas para comandos que se revestissem de caráter mais benéfico para os alcançados”. Leia
aqui a justificativa na íntegra.

Mais esclarecimentos - Na semana passada, a ANFIP também publicou em sua página na internet esclarecimentos sobre as sanções disciplinares contidas na MP 507. Confira
aqui.

Fonte: ANFIP

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