O início dos envios dos eventos de SST ao eSocial obedecem a um cronograma constante da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71 de 29.06.2021. 

SEPRT é Secretaria de Previdência e Trabalho, RFP é Receita Federal do Brasil e ME é Ministério da Economia: os 3 assinaram a Portaria nº 71. São eles que decidem o que e quando as coisas acontecem. 

Ocorre que em 17.02.2022 o Ministro do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 334 onde se lê que o PPP eletrônico fica prorrogado para 01/01/2023 e até lá quem não enviar os eventos S-2220 e S-2240 não será autuado. Essa Portaria é da autoria exclusiva do Ministro: os outros dois interessados não se manifestaram. 

Isso até agora, quando as 3 entidades pulicaram no dia 19.04.2022 a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, que altera a de nº 71, prorrogando apenas as datas relativas ao 4º grupo (órgãos públicos).                

Nenhum letra em relação à monocrática Portaria nº 334 já que os prazos dos envios de todos os demais grupos – 1º, 2º e 3º - seguem vigendo e tampouco nada quanto à isenção de multas. 

Um ex-Ministro de Estado decidiu fazer política usando o eSocial, ignorou as leis vigentes e a competência de uma autarquia, e criou absoluta insegurança jurídica. 

Quem deixou de enviar eventos confiando em uma Portaria sem competência para definir prazos, agora está inadimplente em relação às exigências do eSocial. Para quem acreditou que um Ministro em plena pré-campanha política prometeu não cobrar multas, mesmo que essas não fossem prerrogativas de sua Secretaria, e agora quer saber se cairá na malha fina da Receita pela inadimplência e poderá ser multado?

Não sei!   

Só quem pode responder a isto é a única entidade com competência legal para aplicar as possíveis multas, a Receita Federal do Brasil.

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