Artigo de Vinicius de Barros da Teixeira Fortes Para atrair investimentos e aumentar a arrecadação do imposto, alguns Estados oferecem aos contribuintes os mais variados benefícios Um problema que vem se arrastando e, mais do que isso, se intensificando ao longo dos anos, é a chamada “guerra fiscal”, disputa travada entre os Estados por contribuintes e receitas de impostos, especialmente o ICMS. Para atrair investimentos ao seu território e, consequentemente, aumentar a arrecadação do imposto, alguns Estados oferecem aos contribuintes os mais variados benefícios. Suspensão do pagamento do imposto, créditos outorgados e isenções são alguns dos atrativos oferecidos pelos governos estaduais para angariar novos “clientes”. Do outro lado desse confronto estão os Estados prejudicados com a fuga dos seus contribuintes para esses Estados que concedem incentivos. A principal alegação dos Governos que se sentem lesados nessa disputa é que os benefícios fiscais oferecidos são criados à margem da lei, por não contarem com a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que congrega todos os Estados e o Distrito Federal. De fato, a Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de1975, prevê que para a validade de um benefício ou incentivo do qual resulte, por exemplo, a redução ou isenção do ICMS, ele deve ser aprovado pelos demais Entes da Federação, condição que na grande maioria dos casos não é observada. Em tese, a postura natural – e juridicamente correta – por parte do Estado lesado seria a de ir ao Judiciário contra o Estado que concede o benefício de forma ilegal, via ação declaratória de inconstitucionalidade. Contudo, esse tipo de medida na prática não dá resultado, sobretudo por conta da notória morosidade do Poder Judiciário. A solução então encontrada de uns tempos para cá foi a de atacar diretamente os contribuintes, intimidando-os para que não se envolvam em operações amparadas por benefícios ou incentivos criados em desacordo com o que determina a legislação. Sucede que algumas das atitudes que são tomadas pelos Estados contra os contribuintes em retaliação aos programas de incentivos implantados por outros Estados são tão ilegais quanto tais benefícios. Um expediente que vem sendo bastante utilizado é a exigência do pagamento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado. Postos de fiscalização são colocados nas fronteiras a fim de barrar os caminhões que tentam ingressar com mercadorias vindas de Estados que concedem incentivos fiscais e exigir o recolhimento imediato do imposto. No entanto, esse tipo de medida é absolutamente ilegal. “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, diz a súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal. Outra forma de coação utilizada pelos Estados é não reconhecer o direito do contribuinte ao crédito do ICMS sobre os insumos adquiridos por meio de operações amparadas com a redução do imposto. O Governo de São Paulo chegou a se posicionar publicamente sobre isso no Comunicado CAT n. 36, de 30 de julho de 2004, por meio do qual afirmou que os contribuintes apenas poderiam efetuar o crédito do ICMS até o montante que o imposto tenha sido, efetivamente, cobrado no Estado de origem, independentemente do valor destacado no documento fiscal, caso o benefício tenha sido concedido sem a observância das regras previstas na legislação. Essa prática, porém, também é ilegal. O Estado somente pode considerar o crédito indevido se houver decisão judicial declarando o benefício ilegal. E o que acontece na prática é que na grande maioria das vezes não há pronunciamento judicial tratando da ilegalidade do incentivo. O Estado simplesmente considera o benefício ilegal e autua o contribuinte. Enfim, embora a disputa seja entre os Estados – e o natural seria eles se resolverem – a maior vítima da guerra fiscal é o contribuinte, que pode sofrer ilegal e injustamente autuações milionárias, tudo em razão de uma briga sobre a qual não tem nenhuma culpa. Contudo, enquanto a tão desejada reforma tributária não sai do papel e dos discursos de campanha eleitoral, a saída para o contribuinte é adotar práticas preventivas e reagir contra tais ilegalidades cometidas pelos Estados. http://www.portalcontabilsc.com.br/conteudo.php?id=3406
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