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Empresa paga R$ 1 mihão por erro em alíquota

Olá pessoal,
Só para constar e voltando naquele mesmo assunto da brincadeira de maugosto do presidente da totvs, vejam como é a importância de um bomprofissional da área contábil em uma empresa.

Só neste caso, foi mais de R$ 1 MILHÃO DE REAIS de ICMS pago indevidamente ao erário estadual.

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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31) 8653-5246

Empresa perde R$ 1 mi por erro em alíquota
Fonte: DCI |Data: 8/2/2010

Marina Diana
SÃO PAULO - O desconhecimento de leis e resoluções na área tributária ou a falta de atenção adetalhes da legislação podem acarretar grandes prejuízos para empresas. Foi oque aconteceu com uma indústria paulista do ramo alimentício. Devido à falta deaplicação do benefício da redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias eServiços (ICMS) da carga tributária em operações internas, a empresa pagouindevidamente ao fisco mais de R$ 1 milhão.

O recolhimento do diferencialde alíquota do ICMS nas aquisições interestaduais de ativos foi o que gerou oerro. Segundo o advogado da empresa, Milton Carmo de Assis, sócio diretor daAssist Assessoria Tributária, nesse caso foi possível recuperar o valor pago amais. "

Os pagamentos a mais aconteceram no ano de 2007. No fim de 2009,conseguimos recuperar os valores como crédito extemporâneo, mediantepreenchimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), quefica à disposição da fiscalização para eventual averiguação. O montante écreditado em conta gráfica para abater com o saldo devedor", explicou.

Oadvogado salienta, no entanto, que o maior erro das empresas é a adoção dealíquota interna equivocada no cálculo do diferencial da alíquota, sem levar emconta o benefício da redução da carga tributária. "A empresa deve promover olevantamento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e proceder àrecuperação", frisa.

Entenda

Estão contempladas como aquisiçõesinterestaduais as atividades de implementos e tratores agrícolas, produtos daindústria de processamento eletrônico de dados e máquinas, aparelhos eequipamentos industriais em geral. A abrangência não é indefinida. Os bensencontram-se relacionados no Convênio n. 52/91 - redução da base de cálculo nasoperações com equipamentos industriais e implementos agrícolas-, em âmbitonacional, e, para o Estado de São Paulo, nas Resoluções SF n. 04/98 e n.31/08.

"Muitas vezes as empresas efetuam o pagamento do ICMS diferencialde alíquota sem observar que para a aquisição daquele bem há benefício deredução da carga tributária na operação interna. Com essa redução o recolhimentoda totalidade do imposto referente ao diferencial de alíquota torna-sedesnecessário", sinaliza o advogado, que continua: "Mesmo contando comprofissionais eficientes, há riscos de erros porque esses profissionais estãofocados em atividades operacionais, normalmente com grande volume de trabalho. Énecessário o investimento em assessoria ou consultoria especializada, para apoioa esses profissionais."

O especialista destaca que o favor fiscal temaplicação a máquinas, aparelhos, equipamentos e até bens de consumo relacionadosem atos normativos. No entanto, o grau do benefício varia de acordo com asregiões onde se localizam as empresas participantes do negócio. "Estamosdefendendo a recuperação dos valores para uma empresa que adquiriu 45 bens doativo para ampliação da planta industrial", comentou.

Uma indústria doramo de alimentos deixou de aplicar o benefício da redução da carga tributáriaem operações internas do ICMS e pagou R$ 1 milhão a mais do que odevido.

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EFD - Retificação em MG

Caros,Muitas pessoas e empresas ainda estão com dúvidas com relação à retificação da EFD em Minas Gerais. O Estado de MG, como eu já havia dito há alguns dias atrás, publicou no art. 58 do Decreto 44.992, de 29/12/2008 (DOE de 30/12/2008) sobre a retificação, a saber:CAPÍTULO IVDA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALArt. 58. Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;II - não será permitido o envio de arquivo complementar.Atenciosamente,Geraldo NunesContador e Consultor TributárioEspecialista Nf-e, SPED Fiscal e SPED ContábilBelo Horizonte/MG
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EFD x Sintegra e DAPI/MG - ATENÇÃO

Para aqueles que apostavam em uma não-exigência do Fisco mineiro em relação ao DAPI e arquivos SINTEGRA de Jan/09 a Ago/09, segue resposta do fisco, através de Decreto.Resumo da fábula: mesmo as empresas sendo obrigadas à entrega da EFD (SPED Fiscal) dos períodos acima, não as desobriga de entregar do SINTEGRA até o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. É o que diz o art. 3º deste Decreto.Atenciosamente,Geraldo NunesBelo Horizonte/MGDECRETO Nº 45.143, DE 23 DE JULHO DE 2009.(Publicado no “MG” de 24/07/09)Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto 44.992, de 29 de dezembro de 2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS nº 30/04 e nº 15/07 e no Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009,DECRETA:Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 42. .........................................................................................................................§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses...........................................................................................................................................Art. 85. ...........................................................................................................................XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS...........................................................................................................................................Art. 89. ...........................................................................................................................Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte." (nr)Art. 2º - Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:I - na Parte 1 do Anexo II:"74Saída de briquete de capim, classificado na subposição 2308.00.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial, para ser utilizado como insumo energético." (nr)II - na Parte 1 do Anexo IX:"Art. 53-F. ......................................................................................................................§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter:..........................................................................................................................................Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 53-E e 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.................................................................................................................................." (nr)Art. 3º - O Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009..................................................................................................................................." (nr)Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:I - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos arts. 3º e 4º do Decreto nº 44.992, de 29 de dezembro de 2008;II - da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.Art. 5º - Ficam revogados os incisos III e V do § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.AÉCIO NEVESDanilo de CastroRenata Maria Paes de VilhenaSimão Cirineu Dias
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NF-e MG: cadeia de certificados digitais substituída

Pessoal,Não sei se todos tiveram o mesmo problema que estamos enfrentando:Desde ontem 15/07/09 08:00am o Estado de MG substituiu sua cadeia de certificados digitais. A partiro do momento que instalamos essa nova cadeia, paramos de emitir NF-e, e todo documento enviado À SEFAZ/MG está com status "Dfe não transmitida, emitida em contingência".Estamos com cargas paradas no pátio desde ontem, e também estamos com dificuldades na emissão da contingência FS-DA que é o formulário que adquirimos.Alguém pode apontar uma outra solução????Aguardo um retorno urgente de vocêsAtenciosamente,Geraldo Nunes
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