- Base legal: Artigo 15 da Lei 13.918 de 22/12/2009 – regulamentado pelos Decretos 55.387 de 01/02/2010 e 55.496 de 26/02/2010 – tratam ainda da regulamentação, a Resolução SF-23, de 02/03/2010 e Ofício Circular DA/DEAT nº 01/2010 de 11/03/2010.

- O que pode ser parcelado: “créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e da Lei Complementar 24/75, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/10/2009.”

- Quantidade de parcelas: até 10 parcelas, sendo o vencimento da primeira ou única, em 26/03/2010.

- Redução de encargos: 60% da multa e 50% dos juros, calculados sobre o valor remanescente.

- Valor remanescente: Para fins de cálculo do valor remanescente, poderá ser abatido dos créditos indevidos, a parcela paga à outra UF, conforme condições estabelecidas no Decreto nº 55.387/2010.

Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/parcelamento01.shtm

Henrique Vidigal.

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