Senhore(a)s,

Prorrogada para 1º/07/2011 a obrigatoriedade de emissão de além dos contribuintes que tenham os códigos CNAE citados no Protocolo ICMS 191, também estão as empresas que transacionam com os Órgãos Públicos, autarquias, sociedades de economia mista, etc etc + empresas que realizam operações interestaduais + empresas que fazem operações de importação/exportação.

E essa semana foi só stress para configurar sistemas ERP/aplicação de emissão de NF-e, habilitação na SEFAZ, enfim, aquela trabalheira para aos 48 minutos do 2º tempo, sair a famosa prorrogação!
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31) 8653-5246

Fonte:http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?ata=01/12/2010&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=136

PROTOCOLO ICMS 191, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica

- NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

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Comentários

  • A respeito desta pequena polêmica - nada estranho tratando-se de legislação tributária, tive o entendimento de que a exceção era apenas aos CNAEs relacionados. Porém, para repassar aos meus clientes informações corretas, entrei em contato com a SEFAZ-SP e a fiscal me confirmou esta interpretação: a prorrogação do prazo é válida apenas para os CNAEs relacionados. Os demais contribuintes deverão emitir NF-e nas situações elencadas a partir de 1º de dezembro.

    Um abraço a todos e bom trabalho,

    Maura
  • Senhores,

    Entendo que estamos falando de 2 assuntos diferentes neste Protocolo:

    i) Prorrogação para 1º/07/2011 das empresas que tenham atividade principal nos CNAE's citados (Cláusula Primeira); e

    ii) Prorrogação para a mesma, das empresas que realizam operações descritas nos Incisos, I, II e III do Protocolo 42/09, inseridas pelo Protocolo 85/10 (Parágrafo único).

    Não estou vendo a restrição apenas a essas empresas. Vou fazer uma consulta à Sefaz e quando receber a resposta, postarei aqui.


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    Atenciosamente,
    Geraldo Nunes
    Belo Horizonte/MG
    (31)9426-0089
    geraldo.nunes@yahoo.com.br
  • Bom dia, Geraldo.

    Veja o que o Roberto Dias Duarte postou no blog dele:

    "O recém publicado Protocolo ICMS nº 191/2010 prorroga para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos CNAE especificados no ato. Ou seja, o adiamento refere-se, implicitamente aos CNAE’s constantes do ANEXO ÚNICO do Protocolo 42/09.

    Para garantir que os contribuintes beneficiados com esta prorrogação possam gozar plenamente este direito, o Protocolo 191/10 determina, de forma expressa que:

    “A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.”

    Ou seja, mesmo que, por exemplo, contribuintes classificados com “Impressão de Jornais” realizem operações de comércio exterior, venda para Administração Pública ou interestaduais, a obrigatoriedade de emissão de NF-e fica permanece em 1º de julho de 2011.

    Assim, a aplicabilidade do Parágrafo Único é restrita aos códigos CNAE citados na Cláusula primeira do Protocolo 191/10."

    Como ele, acho que essa é a interpretação correta! A prorrogação é apenas para os contribuintes classificados nos CNAE citados na Cláusula primeira do Protocolo 191/10.
  • Geraldo,
    Bom dia

    O conteúdo descrito no Parágrafo Único deste Protocolo ICMS 191 no meu entendimento diz que ficam prorrogadas para emissão a partir 01/07/2011 as empresas que realizam operações descritas nos incisos I, II e III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09 desde que estas se enquadrem nos CNAEs relacionados neste Protocolo ICMS 191.
    Seria isso mesmo?

    At.,
    Bruno
    Campinas-SP
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