INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO INSS

Encaminho a todos o parecer dado pelo Dr. Douglas Fabiano sobre a publicação do INSS.
Tânia
-----Mensagem Original-----
De: Dr. Douglas Fabiano
Enviada em: segunda-feira, 5 de julho de 2010 10:43
Assunto: RES: URGENTE!!! Complemento de contribuição previdenciária

Olá a todos.

A respeito da cobrança retroativa do INSS, instituído recentemente, ao meu singelo ver, é inconstitucional, visto violar o princípio da irretroatividade tributária, vejamos:

A respeito deste tema segue parte do estudo que realizei na monografia entregue em minha especialização:

O princípio da irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-se às pessoas segurança e certeza quanto a seus atos pretéritos em face da lei. Assim, toda vez que a lei pretender agravar, ou criar encargos, ônus, dever ou obrigação, só poderá atingir situações futuras.

Neste sentido, ostenta o ilustre Hugo de Brito MACHADO:

“Como expressão do princípio da segurança jurídica a irretroatividade é preceito universal. Faz parte da própria idéia do Direito. Ocorre que o legislador poderia, por razões políticas, elaboras leis com cláusulas expressas determinando sua aplicação retroativa. Então, para tornar induvidosa a desvalia de tais retroativas e para dar segurança jurídica, erigiu-se este princípio em norma da Lei Maior, segundo a qual é vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.”

Neste diapasão, preceitua o artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, respeitando assim o princípio de que, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada."

Examinando a matéria no campo tributário, o eminente Roque Antônio CARRAZA, lembra que:

“O Estado-de-Direito traz consigo a segurança jurídica e a proibição de qualquer arbitrariedade e que nele impera a lei, e mais do que isto, a certeza de que, da conduta das pessoas não derivarão outras conseqüências jurídicas além das previstas, em cada caso e momento, pela lei vigente. Sendo assim, quando o Poder Legislativo baixa leis retroativas, altera as condições básicas do Estado-de-Direito, quebrando, irremediavelmente, a confiança que as pessoas devem ter no Poder Público. Com efeito, elas já não têm segurança, pois ficam à mercê, não só do direito vigente (o que é normal), mas também, de futuras e imprevisíveis decisões políticas, que se podem traduzir em regras retroativas. Se isto acontece, o Estado-de-Direito soçobra.”

O princípio da legalidade tributária, um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, perderia sentido, se fosse possível fazer retroagir a lei para apanhar fatos a ela anteriores. Apenas a lei mais benéfica é que pode retroagir. A regra da "lex mitior", é própria do Direito Penal mas tem aplicação na seara tributária por força do que estabelece o art. 106 do CTN, norma geral tributária. De modo que, a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, quando o ato não está definitivamente julgado nos seguintes casos, a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática (CTN, art. 106, II, "a", "b", "c").

Assim, o direito positivo brasileiro permitiu que algumas leis tributárias podem retroagir, desde que assim queira o legislador. São as que, de alguma forma, beneficiam o contribuinte, como acima mencionado e não no caso em que se onera o contribuinte tal como no recente enunciado prescritivo acerca do INSS.

Portaria nº 333, de 29 de junho de 2010


Da Redação (Brasília) – A Portaria 333, publicada nesta quarta-feira (30), no Diário Oficial da União, estabelece os novos valores dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no índice de reajuste de 7,72%.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (global) e pensão por morte (global) -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida será de R$ 510,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei 7.986/89, terá valor de R$ 1.020,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 27,64, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 539,03, e de R$ 19,48, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 539,03 e igual ou inferior a R$ 810,18.

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18.

O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.416,54 para R$ 3.467,40.

Contribuição - A portaria também define os novos valores de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.040,22; de 9% para quem ganha entre R$ 1.040,23 e R$ 1.733,70 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.733,71 e R$ 3.467,40.

A portaria determina ainda que a Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotem as medidas necessárias para que sejam efetuados os pagamentos de benefícios e os recolhimentos de contribuições retroativos ao período de janeiro a junho.

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