ICMS não pode ser cobrado de contribuinte substituído

O pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado pelo Estado foi indeferido


Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando há ordem judicial impedindo o fiscode lançar o imposto em relação ao chamado contribuinte substitutotributário, não há fundamento para a fiscalização exigir esse imposto docontribuinte substituído. Desta forma, o presidente do SuperiorTribunal, ministro Ari Pargendler, indeferiu o pedido de suspensão deliminar e de sentença apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul comobjetivo de suspender os efeitos de medidas liminares deferidas peloTribunal de Justiça gaúcho.


No caso, empresas distribuidoras de medicamentos que, nas suas operações de venda, também entregammercadorias em bonificação, obtiveram ordem judicial reconhecendo quenão estão obrigadas a recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST em relação àsmercadorias remetidas em bonificação.


O advogado tributarista Ricardo Bernardes Machado, sócio do escritório Bernardes Machado Advogados Associados,comenta a decisão e suas implicações nos setores que realizam estaoperação.


Jornal do Comércio - Como funciona o processo de substituição tributária?

Ricardo Bernardes Machado - O ICMS é um imposto que é cobrado de cada agente que participa do ciclo decomercialização de algum produto. A indústria que fabricava o produto,quando vendia para um distribuidor, pagava o ICMS. O distribuidor,quando vendia para um varejista, pagava o ICMS também. O varejista,quando vendia para o consumidor, pagava esse imposto sobre estaoperação. Então, a fiscalização tinha que ser realizada para cada umdestes agentes da etapa. Como isto dava muito trabalho, se criou omecanismo da substituição tributária. Desta forma, a legislaçãoestabelece que o primeiro desta cadeia, no caso a indústria, recolha oICMS da operação dele e também o antecipado de todos os demais agentesque compõem a cadeia de comercialização.


JC - Como será calculado o valor do ICMS destes produtos que ainda não foram vendidos?

Machado - O industrial vai ter um valor de ICMS próprio e também o chamado ICMS de responsabilidade porsubstituição tributária. Por exemplo, ele vendeu uma mercadoria por R$100,00 e a legislação então faz uma presunção de quanto esta mercadoriaseria vendida no varejo. Como é uma tributação antecipada não se tem opreço exato, assim, se estabelece as margens de valor agregado e sobreesse cálculo se obtém o valor do ICMS da substituição tributária.


JC - O que são mercadorias de bonificação?

Machado - É aquela operação que a indústria oferece a alguns produtos de graça. A distribuidora compra deze ganha um. São os chamados brindes. Então, há uma discussão se essebrinde deveria ou não ser tributado. Essa é uma forma de dar desconto,mesmo que o produto acabe sendo vendido posteriormente.


JC - Qual a discussão central em relação a esta decisão do STJ?

Machado - Aqui no Rio Grande do Sul, a substituição tributária de medicamentos começa na distribuidora, e setrabalha muito com a bonificação ao invés de dar desconto no pagamento.Assim, o Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que não deveriam sertributadas estas bonificações. Porém, a Fazenda Estadual decidiu cobrarde quem recebia os brindes, no caso o varejista. A discussão então erase o substituído que recebe a mercadoria tem algum tipo deresponsabilidade ou não. O STJ entendeu que não.


JC - Esse substituído pode ter responsabilidade em alguma situação?

Machado - O STJ diz que o substituído nunca é responsável pelo pagamento. Desta forma, quem recebe mercadoriacom substituição tributária nunca pode ser cobrado, porque aresponsabilidade é sempre do substituto. É este o ponto principal dadecisão, independentemente se o produto é uma bonificação ou não. Esta éa interpretação do STJ.


JC - Esta decisão se reflete em outros setores da economia?

Machado - Sim, porque essa ferramenta de bonificação é utilizada em diversos setores e muitos deles estãodiscutindo sobre a cobrança dessa tributação. O setor de automóveisestava debatendo recentemente se o valor do frete deveria ser computadona base de cálculos. Embora, nesse caso, a cobrança seja devida, ela nãopode ser de responsabilidade da concessionária.


Fonte: Jornal do Comércio / RS

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