De acordo com o Decreto 2.604-R, de 13-10-2010, publicado no DO-ES de 14-10-2010, que promoveu alterações no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram concedidos os benefícios de diferimento, redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS para as operações internas e interestaduais com produtos da indústria de temperos e condimentos. Veja o texto do Decreto 2.604-R/2010: DECRETO 2.604-R, DE 13-10-2010 (DO-ES DE 14-10-2010) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-H, com a seguinte redação: “Seção XI-H Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos Art. 530 L-R-H – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos: I – diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente; II – redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e III – crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS. Parágrafo único – O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR) Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda) ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010. “ANEXO LXXXV (a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS 07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. 0712.20.00 – Cebolas 0712.3 – Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: 0712.31.00 – Cogumelos do gênero Agaricus 0712.39.00 – Outros 0712.90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0712.90.10 Alho em pó 0712.90.90 Outros 08.06 Uvas frescas ou secas (passas). 0806.20.00 – Secas (passas) 09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. 0904.1 – Pimenta: 0904.11.00 – Não triturada nem em pó 0904.12.00 – Triturada ou em pó 0904.20.00 – Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 0905.00.00 Baunilha. 09.06 Canela e flores de caneleira. 0906.1 – Não trituradas nem em pó: 0906.11.00 – Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 0906.19.00 – Outras 0906.20.00 – Trituradas ou em pó 0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. 0908.10.00 – Noz-moscada 0908.20.00 – Macis 0908.30.00 – Amomos e cardamomos 09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. 0909.10 – Sementes de anis ou de badiana 0909.10.10 De anis (anis verde) 0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 0909.20.00 – Sementes de coentro 0909.30.00 – Sementes de cominho 0909.40.00 – Sementes de alcaravia 0909.50.00 – Sementes de funcho; bagas de zimbro 09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. 0910.10.00 e outras especiarias. – Gengibre 0910.20.00 – Açafrão 0910.30.00 – Açafrão-da-terra 0910.9 – Outras especiarias: 0910.91.00 – Misturas mencionadas na Nota 1, “b” do Capítulo 9 da TIPI 0910.99.00 – Outras 12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. 1207.40 – Sementes de gergelim 1207.40.10 Para semeadura 1207.40.90 Outras 1207.50 – Sementes de mostarda 1207.50.10 Para semeadura 1207.50.90 Outras 1207.9 – Outros: 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 1211.20.00 – Raízes de ginseng 1211.90 – Outros 1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 1211.90.90 Outros 15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1511.10.00 – Óleo em bruto 1511.90.00 – Outros 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. 2001.10.00 – Pepinos e pepininhos (cornichons) 2001.90.00 – Outros 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. 2003.10.00 – Cogumelos do gênero Agaricus 2003.20.00 – Trufas 2003.90.00 – Outros 21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.10 – Molho de soja 2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.10.90 Outros 2103.20 – Ketchup e outros molhos de tomate 2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.20.90 Outros 2103.30 – Farinha de mostarda e mostarda preparada 2103.30.10 Farinha de mostarda 2103.30.2 Mostarda preparada 2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.30.29 Outras 2103.90 – Outros 2103.90.1 Maionese 2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.19 Outra 2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos 2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.29 Outros 2103.90.9 Outros 2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.99 Outros |
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