De acordo com o Decreto 2.604-R, de 13-10-2010, publicado no DO-ES de 14-10-2010, que promoveu alterações no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram concedidos os benefícios de diferimento, redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS para as operações internas e interestaduais com produtos da indústria de temperos e condimentos.

Veja o texto do Decreto 2.604-R/2010:

DECRETO 2.604-R, DE 13-10-2010
(DO-ES DE 14-10-2010)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-H, com a seguinte redação:

“Seção XI-H
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Art. 530 L-R-H – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:
I – diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II – redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III – crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)

Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado;

Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.
“ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 – Cebolas
0712.3 – Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 – Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00 – Outros
0712.90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó
0712.90.90 Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.20.00 – Secas (passas)
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 – Pimenta:
0904.11.00 – Não triturada nem em pó
0904.12.00 – Triturada ou em pó
0904.20.00 – Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha.
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 – Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 – Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 – Outras
0906.20.00 – Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00 – Noz-moscada
0908.20.00 – Macis
0908.30.00 – Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 – Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 – Sementes de coentro
0909.30.00 – Sementes de cominho
0909.40.00 – Sementes de alcaravia
0909.50.00 – Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00 e outras especiarias. – Gengibre
0910.20.00 – Açafrão
0910.30.00 – Açafrão-da-terra
0910.9 – Outras especiarias:
0910.91.00 – Misturas mencionadas na Nota 1, “b” do Capítulo 9 da TIPI
0910.99.00 – Outras
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40 – Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50 – Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 – Outros:
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 – Raízes de ginseng
1211.90 – Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90 Outros
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 – Óleo em bruto
1511.90.00 – Outros
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 – Pepinos e pepininhos (cornichons)
2001.90.00 – Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00 – Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00 – Trufas
2003.90.00 – Outros
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 – Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20 – Ketchup e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30 – Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90 – Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outros
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros
Fonte:
COAD
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