Resumo das alterações.

  • § 4º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2010, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput."(NR);
  • § 3º O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP." (AC);
  • § 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011." (AC)

Veja na Íntegra.

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, implementando as disposições do Ajuste SINIEF nº 2, de 26 de março de 2010.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief nº 2, de 26 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do § 1º do art. 4º:

"Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá, inclusive, a totalidade das informações econômico fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

(...)

IV - as relativas a todos os registros constantes no leiaute previsto no Ato Cotepe referido no caput, sobretudo os registros 1200, 1400, 1600 e 1700 e seus respectivos "registros filhos"." (NR)

II - o § 4º do art. 13:

"Art. 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

(...)

§ 4º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2010, fica dispensada a autorização prevista no inciso II do caput."(NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 1º:

"Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo art. 313-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

(...)

§ 3º O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP." (AC)

II - o § 7º ao art. 3º:

"Art. 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

(...)

§ 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011." (AC)

III - o inciso III ao art. 19:

"Art. 19. Aplicam-se à EFD, no que couber:

(...)

III - as normas do Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002, exceto o § 2º do seu art. 3º." (AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos de entrega do arquivo da EFD retificadora recebida sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, no período que compreende 1º de março até a data da publicação desta Instrução.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de abril de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

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