O DIFAL É INCONSTITUCIONAL!
A afirmação é forte, mas é verdadeira, e foi feita por um Juiz de Direito.
Nossa tese: enquanto não for editada lei complementar pelo Congresso Nacional, o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) não pode ser exigido pelos Estados sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final.
O motivo é simples: falta a lei complementar exigida pela Constituição Federal, o que já foi confirmado pela assessoria jurídica do próprio CONFAZ, e também em pareceres do Ministro Carlos Velloso e do Prof. Roque Carrazza.
Repercussão geral: na última sexta-feira, um dos nossos casos sobre essa tese teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1093). Estamos confiantes!
Abaixo, um trecho da referida decisão:
“O diferencial de alíquotas de titularidade do Estado de destino de mercadorias não pode ser exigido por falta de previsão na Lei Complementar nº 87/96. No caso, há norma constitucional e distrital, mas não há lei complementar, instrumento normativo exigido pela CF. Por isso, a exigência de ICMS pela lei distrital n.º 5.546/2015, antes da lei complementar respectiva, deve ser considerada inconstitucional, cuja inconstitucionalidade, de maneira incidental, fica desde já reconhecida, o que leva à inexigibilidade do tributo.”
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5783568
A afirmação é forte, mas é verdadeira, e foi feita por um Juiz de Direito.
Nossa tese: enquanto não for editada lei complementar pelo Congresso Nacional, o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) não pode ser exigido pelos Estados sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final.
O motivo é simples: falta a lei complementar exigida pela Constituição Federal, o que já foi confirmado pela assessoria jurídica do próprio CONFAZ, e também em pareceres do Ministro Carlos Velloso e do Prof. Roque Carrazza.
Repercussão geral: na última sexta-feira, um dos nossos casos sobre essa tese teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1093). Estamos confiantes!
Abaixo, um trecho da referida decisão:
“O diferencial de alíquotas de titularidade do Estado de destino de mercadorias não pode ser exigido por falta de previsão na Lei Complementar nº 87/96. No caso, há norma constitucional e distrital, mas não há lei complementar, instrumento normativo exigido pela CF. Por isso, a exigência de ICMS pela lei distrital n.º 5.546/2015, antes da lei complementar respectiva, deve ser considerada inconstitucional, cuja inconstitucionalidade, de maneira incidental, fica desde já reconhecida, o que leva à inexigibilidade do tributo.”
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5783568
Supremo Tribunal Federal
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