AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece padronização de registro de informações referentes ao IBS, à CBS e ao IS – nos documentos fiscais eletrônicos que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os documentos fiscais eletrônicos indicados a seguir conterão campos para registro de informações referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS – e ao Imposto Seletivo – IS:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017;
VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
IX – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.