O Mato Grosso facultou aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão do CT-e.
A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua inserção no controle eletrônico cadastral, mediante simples comunicação ao órgão.
Ato legal: Decreto n° 2.003, de 17.06.2009 – DOE MT de 17.06.2009
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)