Diário Oficial da União
Publicado em: 26/09/2024 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
portaria RFB Nº 464, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Institui equipe nacional especializada, transfere competências entre unidades, transfere atribuições entre dirigentes, estabelece jurisdição de forma concorrente para gestão e execução de procedimentos relativos à análise fiscal e ao controle do cumprimento das obrigações acessórias.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional relativa aos processos de trabalho das Equipes de Obrigações Acessórias – Eobac a que se refere o art. 2º, caput, inciso VII, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE NACIONAL DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional de Obrigações Acessórias – Enoa, vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal – SRRF06.
§ 1º A Enoa tem como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 1 – Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte – DRF/BHE.
§ 2º Para a execução de suas atividades, a Enoa contará com a colaboração das seguintes Equipes:
I – Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 – Eqrat4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa – DRF/JPA; e
II – Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório – Eqrat da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira – DRF/LIM.
Art. 3º Ficam transferidas para a Enoa, de forma concorrente com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito passivo, as competências para:
I – controlar o cumprimento das obrigações acessórias, exceto aquelas referentes a entrega de alvarás e habite-se;
II – lançar multas pela omissão na entrega das obrigações acessórias e pela não antecipação de tributos devidos por pessoas jurídicas;
III – realizar procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada, exceto as vinculadas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
IV – realizar diligências e efetuar lançamentos de crédito tributário decorrentes da execução das atividades a que se referem os incisos I e III.
Art. 4º Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 2º a competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos, relacionados às competências previstas no art. 3º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte editará os atos administrativos relativos às competências previstas no art. 3º, caso estas sejam atribuídas a titular de unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 6º Observada a demanda por colaboradores nos respectivos processos de trabalho, os servidores atualmente em exercício nas Eobac a que se refere o art. 2º, caput, inciso VII, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, cujas atribuições se refiram:
I – às competências previstas no art. 3º, terão seu exercício alterado para a DRF/BHE; e
II – à competência prevista no art. 3º, caput, inciso IX, da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, relativa à execução dos procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário referentes ao Simples Nacional, terão o seu exercício alterado para a Delegacia da Receita Federal em Curitiba – DRF/CTA.
Parágrafo único. A alteração de exercício prevista no inciso I do caput não se aplica aos supervisores de equipe e seus respectivos substitutos, que terão o exercício alterado para as unidades da RFB mencionadas no art. 2º.
Art. 7º A Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………..
VII – verificação da conformidade e integridade do contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VIII – execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência; e
IX – execução dos procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário referentes ao Simples Nacional.” (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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