O PLP (projeto de Lei Complementar) 68 de 2024 contempla regulamentar o split payment em 3 modalidades, abrangendo todas as formas de pagamento das operações sujeitas à incidência do IBS e da CBS (pix, boleto, cartões, dinheiro, dentre outros), por meio dos chamados prestadores de serviços de pagamento (bancos, operadoras de cartões de crédito, fintechs, arranjos de meios de pagamento, e outros).
Em sua concepção, o “pagamento repartido”, de imediato, entre preço líquido e imposto, oferece conveniência para o pagador de impostos –sujeito passivo no recolhimento do tributo– e segurança de recebimento do tributo devido, por parte do Fisco.
Tal dispositivo de repartição seria livre de vícios e só traria vantagens ao pagador de impostos e ao Fisco, desde que operado de modo a não ferir o princípio basilar da tributação sobre o “valor adicionado”, que sustenta a própria razão de ser do IVA, que é a de nunca se tributar, de modo cumulativo, as fases anteriores de agregação de valor na cadeia produtiva e comercial de um bem ou serviço.
A essência de um tributo como o IVA é a de sempre respeitar tudo que já foi tributado nas etapas anteriores ao atual adquirente, que se torna credor, de imediato, desses recolhimentos precedentes (o “creditamento” dos recolhimentos anteriores). Esses créditos se abaterão do tributo por causa da venda subsequente, só restando a recolher a parcela do tributo incidente sobre o valor realmente agregado ou adicionado pelo pagador de impostos.
A isso se chama de crédito amplo, por considerar todo e qualquer crédito de IVA devido em etapas anteriores, com exceção exclusiva dos casos de aquisição de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal.
Tal mecanismo, como princípio, evita o denominado efeito cascata, impedindo que o tributo seja acumulado ao longo das diversas operações, desde o momento de sua operação originária do bem ou serviço, até o efetivo consumo final.
Neste contexto, se insere o artigo 156-A da EC (Emenda Constitucional) 132 de 2023, ao estabelecer:
“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
[…]
“VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
[…]
“§ 5º Lei complementar disporá sobre:
[…]
“II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: “a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou “b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
[…]”
(grifos nossos).
A Emenda Constitucional foi totalmente clara na redação das possíveis exceções ao princípio geral do creditamento amplo do tributo cobrado (quer dizer, cobrado (devido) e, não forçosamente, pago e recolhido) nas fases anteriores. Não se pode jamais confundir o que é regra geral, com hipóteses de exceção à regra.
O texto da emenda dispôs que a lei complementar poderia estabelecer hipóteses em que o pagador de impostos adquirente só terá direito ao crédito fiscal das aquisições de bens e serviços, se o IBS e a CBS incidentes sobre a operação do fornecedor forem efetivamente recolhidos.
Dito de outro modo, a lei complementar não pode inovar sobre o princípio geral que oferece garantia de não-cumulatividade ao pagador do IVA. Essa garantia está assentada no conhecido regime de compensação bipolar do imposto devido. Tal regime bipolar se define pela regra de que a nota fiscal de entrada/fornecedor sempre se confronta com a nota fiscal de saída/vendedor.
RESPEITO AOS CRÉDITOS
Para maior didatismo, o infográfico mostra um fluxo financeiro e fiscal do split payment.
Íntegra em https://www.poder360.com.br/opiniao/reforma-tributaria-parte-3-o-split-payment-fere-a-constituicao/