Reforma Tributária – Fazenda inicia segunda fase do programa de assessoramento técnico à implementação das novas regras de tributação

Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (2/10),  a Portaria 1.577 do Ministério da Fazenda, que institui a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2). O objetivo dessa nova etapa do programa é possibilitar o acompanhamento da tramitação, no Congresso Nacional, dos Projetos de Leis Complementares 68 e 108, de 2024, elaborados com base no trabalho realizado no âmbito da primeira fase, e apoiar as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na fase inicial de implementação da Reforma Tributária do consumo. 

O PAT-RTC 2 tem “caráter de ação estratégica institucional”, segundo o Ministério da Fazenda, e deverá concluir suas atividades até o fim do primeiro mês subsequente à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tributo de alçada de estados e municípios criado pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023.  

Participação dos entes federativos 

Assim como ocorreu em sua primeira fase, o programa tem, em todas as instâncias, a participação dos entes subnacionais. Sua estrutura tem como instância máxima a Comissão de Sistematização (Cosist), coordenada pessoalmente pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, e responsável pela avaliação e consolidação de todo o trabalho realizado. Compõem o programa o Grupo de Análise Jurídica, que irá subsidiar as demais instâncias em relação a aspectos jurídicos dos temas em discussão; a Equipe de Quantificação, que trabalhará no desenvolvimento das premissas e da metodologia de cálculo das alíquotas dos regimes específicos do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo a ser gerido pela União, com base nos PLPs em tramitação no Congresso Nacional; e o Grupo Técnico (GT) que tratará do split payment, destaque dessa segunda etapa do PAT-RTC 2.   

Método de recolhimento de tributos previsto no PLP 68/2024, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, o split payment é peça fundamental do sistema operacional da reforma. Esse modelo possibilitará que o recolhimento da CBS e do IBS ocorra no momento da liquidação financeira da transação comercial. O tributo é segregado no ato do pagamento do produto ou serviço, assegurando o rápido ressarcimento dos créditos tributários para o adquirente e nas transações entre empresas, e contribuindo de forma relevante para a redução da inadimplência, sonegação e fraude no país, o que possibilitará uma alíquota de referência mais baixa para todos.      

“A segunda fase do PAT-RTC e, em seu contexto, a criação do GT do split payment têm natureza técnica e instrumentalizam o apoio do Ministério da Fazenda ao Congresso Nacional para a tomada de decisões com base em informações o mais qualificadas possível”, disse o secretário Appy. 

Modelos inteligente e simplificado 

Coordenado pelo diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda Daniel Loria, o GT do split payment é destinado à facilitação do desenvolvimento do mecanismo. O grupo conta com a participação de representantes da Receita Federal, do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), da Confederação Nacional dos Municípios (CMN) e da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), além do Banco Central e de entidades do setor financeiro, que discutirão as questões técnicas para colocação em prática do split payment. O cronograma de trabalho do GT será definido pelos participantes. A aplicação do mecanismo, da forma como projetado, será inédita no mundo. 

“O GT do split payment reúne mentes brilhantes da Administração Pública e do setor privado para, juntos, desenvolverem a solução que possibilitará ao Brasil dar um salto tecnológico sem precedentes no mundo. Nosso sistema de arrecadação tributária e nosso sistema de pagamentos são orgulhos nacionais, e temos convicção de que o split payment se somará a essa lista”, disse Daniel Loria.   

split payment terá dois modelos: inteligente e simplificado. O primeiro vincula a nota fiscal à transação de pagamento, tornando possível, além da separação do valor do tributo no momento da liquidação financeira, o abatimento dos créditos tributários. O simplificado terá como foco o varejo e aplicará um único percentual a todas as transações, ocorrendo um encontro de contas no fim do mês. 

De acordo com o cronograma da transição para o novo sistema de tributação do consumo, o split payment passará à fase de testes em 2026 e deverá entrar em funcionamento em 2027. O desenvolvimento tecnológico poderá ser faseado, desde que, nas situações em que o split payment for obrigatório, ele entre em vigor ao mesmo tempo para os principais instrumentos de pagamento eletrônicos. 

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/fazenda-inicia-segunda-fase-do-programa-de-assessoramento-tecnico-a-implementacao-das-novas-regras-de-tributacao-do-consumo

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/10/2024 | Edição: 191 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Fazenda/Gabinete do Ministro

PORTARIA MF Nº 1.577, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

Institui a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2), com vistas a acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do consumo.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC 2

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2).

§ 1º O PAT-RTC 2 terá como finalidade acompanhar a tramitação no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do consumo.

§ 2º O PAT-RTC 2 será composto pelas seguintes instâncias:

I – Comissão de Sistematização;

II – Grupo de Análise Jurídica; e

III – Grupos Técnicos.

§ 3º O PAT-RTC 2 terá caráter de ação estratégica institucional.

§ 4º O PAT-RTC 2 deverá concluir suas atividades até o final do primeiro mês subsequente à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

§ 5º A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC 2.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Art. 2º Compete à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC 2:

I – acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis Complementares nº 68 e nº 108, ambos de 2024, no Congresso Nacional;

II – elaborar proposta de cronograma e definir o escopo de atuação das instâncias do PAT-RTC 2;

III – receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do PAT-RTC 2;

IV – dispor sobre temas identificados durante a vigência do PAT-RTC 2 e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos; e

V – decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC 2 não previstas nesta Portaria.

Art. 3º A Comissão de Sistematização do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes que compuseram a Comissão de Sistematização do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 3º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 1º A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberará por consenso.

§ 2º A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DO GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA

Art. 4º Compete ao Grupo de Análise Jurídica:

I – subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC 2 quanto aos aspectos jurídicos dos temas em discussão; e

II – responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º O Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC 2 será composto pelos mesmos representantes que compuseram o Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 5º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 1º O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros.

§ 2º O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO TÉCNICO

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do PAT-RTC 2, o Grupo Técnico destinado à facilitação do desenvolvimento do sistema de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na liquidação financeira da transação (GT 20 – Split Payment).

§ 1º O Grupo Técnico de que trata o caput deste artigo:

I – será composto pelos seguintes representantes:

a) dois da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

b) dois dos Estados, indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ); e

c) dois dos Municípios, indicados:

1. um pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); e

2. um pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP);

II – se reunirá com quórum de maioria absoluta dos representantes de que trata o inciso I e deliberará por consenso;

III – será coordenado por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que será indicado pelo titular do órgão e não terá direito a voto;

IV – convidará para participar representantes:

a) do Banco Central do Brasil; e

b) de entidades do setor privado, com priorização para as indicações por entidades representativas de abrangência nacional das diferentes áreas técnicas de atuação necessárias aos trabalhos; e

V – também poderá convidar para participar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.

§ 2º Cada representante de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I e o inciso III do § 1º terá um suplente, com exceção de um dos representantes dos Estados, que terá dois suplentes, sendo que os suplentes substituirão os representantes titulares em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE DE QUANTIFICAÇÃO

Art. 7º As instâncias do PAT-RTC 2 contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo.

Parágrafo único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo, no âmbito do PAT-RTC 2, apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através:

I – do fornecimento de dados;

II – da avaliação quantitativa de impactos de propostas de mudanças no sistema tributário decorrentes da tramitação dos Projetos de Lei Complementar no Congresso Nacional; e

III – do desenvolvimento das premissas e da metodologia de cálculo das alíquotas de referência e das alíquotas dos regimes específicos do IBS e da CBS, com base nos Projetos de Lei Complementar em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 8º A Equipe de Quantificação do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes que compuseram a Equipe de Quantificação do PAT-RTC, instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 9º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua indicação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite.

Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de deliberação das instâncias do PAT-RTC 2.

Art. 10. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail [email protected], no prazo de três dias úteis contados da publicação desta portaria.

Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 após sua designação.

Art. 11. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes indicados nos termos desta Portaria.

Art. 12. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 13. As reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.

§ 1º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais.

§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC 2, bem como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.

§ 3º Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC 2 serão registrados em memória de reunião das respectivas instâncias.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/fazenda-inicia-segunda-fase-do-programa-de-assessoramento-tecnico-a-implementacao-das-novas-regras-de-tributacao-do-consumo

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