Reforma Tributária – Ato Declaratório Interpretativo 3/2024 – Prorrogação de Benefícios do IPI

Diário Oficial da União

Publicado em: 25/11/2024 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, DECLARA:

Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º Nos termos do Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, o art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos:

I – no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e

II – nos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 3º Os créditos presumidos a que se refere o art. 2º poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026 e serão concedidos exclusivamente:

I – a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; e

II – a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-interpretativo-rfb-n-3-de-21-de-novembro-de-2024-597413547

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima