Prorrogada disciplina referente a emissão de nota fiscal na transferência interestadual de mercadorias

Foi revigorado, com efeitos a partir de 1º.07.2024, o Convênio ICMS nº 228/2023 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31.12.2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Contudo, o prazo acima mencionado foi prorrogado novamente para até 31.10.2024, de maneira que a sistemática de emissão da nota fiscal na transferência de mercadoria e a respectiva transferência de crédito do imposto, continuam sendo realizadas conforme disciplina estabelecida pelos Convênios ICMS nº 178 e 228/2023.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

(Convênio ICMS nº 93/2024 – DOU de 09.07.2024)

Fonte: Editorial IOB

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Prorrogada disciplina referente a emissão de nota fiscal na transferência interestadual de mercadorias

Inicialmente havia sido estabelecido que a contar de 1º.05.2024, seria definido um novo procedimento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na operação interestadual de transferência de mercadorias entre empresas da mesma titularidade e a respectiva transferência de crédito do imposto.

No entanto, essa data foi prorrogada para 1º.07.2024, de maneira que a sistemática de emissão da nota fiscal na transferência de mercadoria e a respectiva transferência de crédito do imposto, continuam sendo realizadas conforme disciplina estabelecida pelos Convênios ICMS nº 178 e 228/2023.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

(Convênio ICMS nº 48/2024 – DOU de 29.04.2024)

Fonte: Editorial IOB

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