NFC-e/BP-e/SINTEGRA – Monetização dos Documentos Fiscais – Protocolo ICMS 56/2021

PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 14 DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de “download” de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A critério de cada unidade federada signatária deste protocolo, mediante o ressarcimento de custos e nos termos e condições adiante estabelecidos, poderão ser disponibilizados serviços relacionados aos arquivos digitais correspondentes aos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE – e Declaração Fiscal:
I – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II – Bilhete de Passagem eletrônico – BP-e, modelo 63;
III – Arquivo Magnético – SINTEGRA.
§ 1º Os serviços disponibilizados permitem à empresa emitente dos arquivos digitais listá-los ou recuperá-los, diretamente ou por intermédio de seus prestadores de serviços contábeis, devidamente autorizados.
§ 2º Os recursos auferidos com estes serviços destinam-se à manutenção do custeio dos ambientes de autorização e armazenamento dos arquivos digitais, mantidos pelas Secretarias de Fazenda e Tributação – SEFAZ.
Cláusula segunda Os usuários podem optar pelas seguintes modalidades de serviço:
I – “download” de arquivos digitais (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar “download” dos arquivos digitais previstos na cláusula primeira, incluindo seus eventos, para um período definido;
II – relação de Chaves de Acesso de DFE emitidos (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam receber a relação das chaves de acesso dos DFE previstos na cláusula primeira, para um período definido;
III – “download” de DFE e eventos vinculados (por chave de acesso): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar “download” de um conjunto de DFE previstos na cláusula primeira e seus respectivos eventos, a partir de uma lista de chaves de acesso.
Cláusula terceira Os serviços objeto deste protocolo definidos na cláusula segunda terão seus valores de ressarcimento de custos estabelecidos de acordo com a legislação interna de cada unidade federativa.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.

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