NF-e e NFC-e – Publicada v. 1.11 da Nota Técnica 2022.005

Foi publicada a v. 1.11 da Nota Técnica 2022.005 que divulga ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Esta Nota Técnica reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).

Lembrando que em Julho/2022 foi publicado o Ajuste Sinief 18/2022, definindo que: “§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.

Portanto, deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega da mercadoria, conforme citado na legislação. A princípio, a reativação da Regra de Validação citada não traz impactos para as empresas, já que muitas empresas continuam informando o grupo “ICMSUFDest”, independentemente da validação que foi desativada. Não foram alteradas outras Regras de Validação relacionadas com o ICMS devido para a UF de Destino. Nesta mesma Nota Técnica, foram incluídas Regras de Validação para controlar a NF-e de Devolução. Esse tipo de NF-e obriga a informação da(s) NF-e referenciada(s). Nesta NT são incluídas validações para verificar se o Valor Total da NF-e de Devolução é maior do que o Valor Total das NF-e citadas como devolvidas (NF-e referenciadas).

A princípio essas novas Regras de Validação não deverão ter impacto para as empresas, já que o valor da devolução não deveria ser maior que o valor das NF-e que estão sendo devolvidas.

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