Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:
a) transferência ou recebimento de créditos acumulados;
b) autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;
c) apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de 3 meses consecutivos;
d) controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.
Aplica-se subsidiariamente as disposições do RICMS-MG/2023 , Anexo III , art. 30 que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado.
Foi revogada a Resolução SEF nº 4.757/2015 , a qual tratava sobre o assunto, tendo sido promovida simples atualização da referência legal, em face do novo regulamento de ICMS.
(Resolução SEF nº 5.772/2024 – DOE MG de 29.02.2024)
Fonte: Editorial IOB