MG – NF-e – Procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior

DECRETO Nº 48.905, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 03/10/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF nº 14/24, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, por uma vez, emitir a NF-e de entrada simbólica que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;

III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

  • 1º – O prazo para efetuar todos os procedimentos previstos neste artigo é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
  • 2º – No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, previsto nos incisos II e III do art. 20 desta parte.
  • 3º – Na hipótese do caput, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.
  • 4º – Para acobertar a operação posterior à não entrega ou recusa, de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de saída que deverá conter:

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;

II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;

III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original.

  • 5º – O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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