DECRETO Nº 48.873, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 06/08/2024)
Dispõe sobre o regulamento da política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.756, de 27 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o regulamento da política de estímulo à cidadania fiscal no Estado – Nota Fiscal Mineira, no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e na Lei Orçamentária Anual – LOA, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º – A Nota Fiscal Mineira tem por finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão:
I – a educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;
II – a discussão nas escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;
III – o exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias;
IV – a conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;
V – a solidariedade e a visibilidade dos efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de assistência social;
VI – a conscientização dos cidadãos sobre os efeitos positivos da arrecadação de tributos estaduais para os seus municípios;
VII – o incremento da arrecadação tributária sem o aumento da alíquota dos tributos.
Art. 3º – Para os fins da Nota Fiscal Mineira, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF disponibilizará portal na internet e aplicativo para dispositivo móvel e distribuirá prêmios em dinheiro para:
I – consumidor final pessoa física;
II – entidade de assistência social sem fins lucrativos situada no Estado.
Art. 4º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, o consumidor final pessoa física deverá:
I – ter dezoito anos ou mais;
II – possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil;
III – solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e indicando o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, nas aquisições de mercadorias, efetuadas presencialmente ou a distância, pela internet ou outro meio, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento situado no Estado de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e;
IV – efetuar seu cadastro, por meio do portal ou de aplicativo para dispositivo móvel, observado o seguinte:
- a) previamente, informará seu nome completo, seu número no CPF, primeiro nome de sua mãe, o Código de Endereço Postal – CEP da sua residência, o número de seu telefone celular e aceitará as disposições deste regulamento;
- b) no momento do fornecimento das informações de que trata a alínea “a”, será facultado indicar até três entidades de assistência social, com base em lista que será apresentada, sendo, pelo menos uma delas situada em seu município de domicílio ou residência ou, caso não haja entidade no município, em sua região, para recebimento de prêmio;
- c) caso seja sorteado, complementar o cadastro informando endereço residencial completo, endereço de e-mail, dados bancários em instituição bancária ou financeira que atenda ao disposto no inciso II, número da agência, tipo de conta, corrente ou poupança, individual ou conjunta.
- 1º – A participação na Nota Fiscal Mineira, inclusive o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa física e ao cumprimento e à aceitação das condições e à realização dos procedimentos previstos neste regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.
- 2º – Os dados do consumidor final pessoa física fornecidos no momento do cadastro e os constantes das NF-e ou NFC-e emitidas:
I – estarão protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN;
II – poderão ser utilizados pela SEF no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
III – serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.
Art. 5º – O consumidor final pessoa física poderá, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão do cadastro da Nota Fiscal Mineira, observado o seguinte:
I – a exclusão será feita por meio do portal na internet ou de aplicativo de dispositivo móvel, disponibilizados para os fins da Nota Fiscal Mineira;
II – os bilhetes emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final, caso contemplado, não fará jus à premiação.
Parágrafo único – O consumidor final pessoa física poderá, a qualquer tempo, efetuar novo cadastro na Nota Fiscal Mineira.
Art. 6º – É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para os seguintes consumidores finais:
I – Governador e Vice-Governador do Estado;
II – Secretários, Secretários Adjuntos e Subsecretários das secretarias do Estado;
III – titulares dos órgãos autônomos do Poder Executivo, bem como seus respectivos adjuntos;
IV – Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores de empresas públicas do Estado e sociedades de economia mista com participação do Estado;
V – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;
VI – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
VII – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.
Art. 7º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, a entidade de assistência social deverá:
I – ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – ser pessoa jurídica com sede no Estado há mais de dois anos;
III – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhe vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categorias profissionais;
IV – não ter fins lucrativos;
V – estar regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas, cuja base de dados será fornecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
VI – aplicar integralmente os recursos obtidos da Nota Fiscal Mineira em atividades desenvolvidas no Estado;
VII – ter sido indicada pelo consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira ou estar vinculada, por escolha automática do sistema, ao CPF de consumidor final pessoa física ganhador de sorteio da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único – Para fins de cadastro, a SEF e a Sedese, conjuntamente, identificarão as entidades de assistência social que atendam o disposto neste artigo.
Art. 8º – Não gera direito a bilhete para concorrer aos prêmios:
I – a NF-e ou NFC-e emitida antes do cadastro do consumidor final pessoa física;
II – os documentos fiscais que não sejam NF-e ou NFC-e;
III – os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, à prestação de serviços de comunicação e à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia;
IV – a NF-e, a NFC-e ou qualquer outro documento fiscal emitido por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único – O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.
Art. 9º – Para concorrer ao prêmio em dinheiro, os bilhetes serão gerados por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, considerando as NF-e e as NFC-e transmitidas à SEF no mês pelos contribuintes do ICMS, observado o seguinte:
I – os bilhetes serão numerados;
II – cada nota fiscal dará direito a:
- a) um bilhete, para nota fiscal de valor R$0,01 (um centavo) a R$199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
- b) dois bilhetes, para nota fiscal de valor R$200,00 (duzentos reais) a R$399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
- c) três bilhetes, para nota fiscal de valor R$400,00 (quatrocentos reais) a R$599,99 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
- d) quatro bilhetes, para nota fiscal de valor R$600,00 (seiscentos reais) a R$799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
- e) cinco bilhetes, para nota fiscal de valor igual ou superior a R$800,00 (oitocentos reais);
III – é vedada a soma de valores de duas ou mais notas fiscais, para obtenção de maior quantidade de bilhetes;
IV – por estabelecimento e para o mesmo destinatário, serão consideradas somente:
- a) três notas fiscais por dia;
- b) quarenta e cinco notas fiscais por mês.
- 1º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer critérios para a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no inciso II do caput, considerando o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.
- 2º – O consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Minera poderá consultar, por meio do portal ou do aplicativo:
I – a partir do primeiro dia subsequente à transmissão das notas fiscais, a situação das notas emitidas com a indicação de seu CPF;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e, os seus bilhetes emitidos para sorteio.
- 3º – As NF-e e NFC-e cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação tributária.
- 4º – É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-e e NFC-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração dos bilhetes correspondentes, ficando incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após os prazos a que se refere o § 2º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.
- 5º – Se as NF-e e NFC-e não estiverem em situação regular, nos prazos a que se refere o § 2º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata este decreto poderá apresentar denúncia à SEF, por meio do portal, do aplicativo e no site da SEF na internet, em Cidadãos e Clique Denúncia, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado o direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos referidos documentos fiscais.
- 6º – Na hipótese do § 5º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, no segundo mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e.
Art. 10 – O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda, para cada mês de referência.
- 1º – Serão divulgados os valores líquidos dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.
- 2º – Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa, observado o disposto neste artigo.
- 3º – Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata este decreto, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gerará para os consumidores finais pessoas físicas participantes direito adquirido relativo às NF-e e NFC-e emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política de que trata este decreto.
- 4º – Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11 – Para garantir a segurança da geração e numeração de bilhetes, será disponibilizado no portal arquivo público de bilhetes, com seus respectivos hash code, para garantir a não alteração dos seus conteúdos, e o programa com o algoritmo de sorteio.
Art. 12 – As NF-e e NFC-e transmitidas no mês serão objeto de processamento e tratamento no mês subsequente, com a emissão dos bilhetes para sorteio no mês seguinte à emissão.
Parágrafo único – Os bilhetes serão válidos somente para os sorteios para os quais foram gerados.
Art. 13 – O consumidor final pessoa física detentor do bilhete premiado deverá requerer o pagamento do prêmio e complementar o cadastro conforme alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º, por meio do portal ou do aplicativo, em até noventa dias, contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.
Parágrafo único – Não requerido o pagamento ou não devidamente complementado o cadastro no prazo estabelecido no caput, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 14 – Os sorteios da Nota Fiscal Mineira serão realizados por meio de sistema informatizado, com base no resultado da extração da loteria federal.
Parágrafo único – Caso ocorra algum impedimento de se utilizar o resultado da extração da loteria federal, será utilizado o resultado da loteria estadual mineira ou sistema próprio, vinculado à Nota Fiscal Mineira.
Art. 15 – Os sorteios serão estaduais, regionais e municipais, observado o seguinte:
I – os sorteios estaduais serão mensais e anual e concorrerão os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado no Estado;
II – os sorteios regionais serão semanais e mensais e concorrerão, em cada região indicada no Anexo, os consumidores finais pessoas físicas participantes cadastrados na respectiva região e que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado na respectiva região;
III – os sorteios municipais serão realizados conforme resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que indicará a periodicidade, e concorrerão os consumidores finais pessoas físicas participantes domiciliados ou residentes no município em que se situa o estabelecimento contribuinte do ICMS onde foi adquirida a mercadoria.
- 1º – Para fins dos sorteios semanais e mensais os bilhetes serão gerados no mês subsequente à transmissão das NF-e ou NFC-e, para sorteios no segundo mês subsequente ao da transmissão das NF-e ou NFC-e.
- 2º – A periodicidade de geração de bilhetes poderá ser reduzida, a critério da SEF.
- 3º – Para fins do sorteio anual especial, os bilhetes serão gerados regularmente no mês do sorteio ou em outro período especificado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 16 – Os resultados dos sorteios serão divulgados no portal, no aplicativo e no Diário Eletrônico da SEF, sem prejuízo de sua divulgação por outros canais de comunicação.
- 1º – Cada ganhador dos prêmios em dinheiro será comunicado sobre o respectivo prêmio, assim como sobre os procedimentos necessários para seu recebimento.
- 2º – Na divulgação dos resultados de que trata o caput, além dos números sorteados, serão indicados partes do nome e do CPF e o município de domicílio ou residência do ganhador, bem como o valor de seu prêmio em dinheiro.
Art. 17 – Os prêmios em dinheiro serão creditados na conta-corrente ou conta-poupança indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta de moeda ou de título que a represente.
Parágrafo único – O disposto no caput não impede a realização de ato solene de entrega simbólica do prêmio em dinheiro, sem restrição do uso institucional de imagem e som, hipótese em que a participação do ganhador é condição para recebimento do prêmio, salvo em caso de ausência por motivo justificado.
Art. 18 – O recebimento dos prêmios em dinheiro previstos neste decreto está condicionado a que o ganhador, consumidor final pessoa física ou entidade de assistência social, se encontre em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa junto ao Estado de Minas Gerais, na data do recebimento do prêmio.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no art. 20, sem que o ganhador se encontre na situação prevista no caput, o prêmio caducará, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 20.
Art. 19 – É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, na forma da legislação aplicável, a outro órgão ou entidade o recebimento de prêmio em dinheiro, cabendo ao Estado apenas a emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que estará disponível no portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo para dispositivo móvel de escolha do ganhador.
Art. 20 – O direito ao recebimento dos prêmios em dinheiro previstos neste decreto caducará em noventa dias, contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.
Parágrafo único – Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Estadual.
Art. 21 – Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades de assistência social, observado o critério previsto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 4º.
- 1º – As entidades de assistência social indicadas ou as escolhidas na forma do caput receberão o prêmio em dinheiro caso o consumidor final ao qual elas estejam vinculadas seja contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira.
- 2º – O consumidor final pessoa física poderá, do primeiro ao quinto dia de cada mês, alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em seu município de domicílio ou residência ou em sua região, caso em que a alteração valerá a partir do subsequente processamento e emissão de bilhetes.
Art. 22 – Serão premiadas na forma deste decreto todas as entidades de assistência social vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, independentemente de sua abrangência estadual, regional ou municipal.
- 1º – A entidade de assistência social premiada deverá requerer o pagamento do prêmio, por meio do portal, a partir de código próprio, em até noventa dias contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio, informando os números da agência e da conta-corrente em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil.
- 2º – Não requerido o pagamento ou não devidamente informados os dados solicitados no prazo estabelecido no § 1º, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 23 – As limitações, as restrições e os impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a geração dos bilhetes e sobre a participação nos sorteios em relação a consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por parte do consumidor final.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, pela restrição ou pelo impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando vinculadas a outros CPF.
Art. 24 – Aplicam-se aos prêmios em dinheiro previstos neste decreto, a serem distribuídos às entidades de assistência social, o disposto nos arts. 10 a 20, no que couber.
Art. 25 – O não recebimento do prêmio pelo consumidor final pessoa física não implica impedimento ao recebimento do prêmio pela entidade de assistência social vinculada ao respectivo CPF.
Art. 26 – A gestão da Nota Fiscal Mineira caberá à SEF, e sua execução será objeto de prestação de contas, que será acompanhada e auditada pela CGE, por meio da Controladoria Setorial da SEF.
Parágrafo único – A SEF manterá os registros relativos aos bilhetes, aos sorteios e aos prêmios pelo prazo de cinco anos, contados da divulgação da homologação do sorteio.
Art. 27 – Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.
Art. 28 – Observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os contribuintes de ICMS e suas entidades representativas poderão realizar campanhas próprias de sorteio de prêmios em conjunto com a Nota Fiscal Mineira.
Art. 29 – Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas neste decreto, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 30 – A SEF poderá expedir normas complementares às disposições deste decreto e firmar parcerias com entidade pública ou privada, com o objetivo de expandir as ações da Nota Fiscal Mineira.
Art. 31 – Enquanto não disponibilizado o portal na internet para fins da Nota Fiscal Mineira, o consumidor pessoa física deverá efetuar seu cadastro somente por meio do aplicativo para dispositivo móvel.
Art. 32 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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