IN 2.170/23 – Utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção

Nº 2170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2024, seção 1, página 131)  

Dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 5º da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O crédito fiscal a que se refere o caput corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789, de 2023, respectivamente.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
III – crédito fiscal de subvenção para investimento – o direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de IRPJ; e
c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º Poderá ser beneficiária do regime de que trata o art. 1º a pessoa jurídica:
I – tributada pelo lucro real; e
II – habilitada pela RFB.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação mencionada no inciso II do caput do art. 3º:
I – a pessoa jurídica ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 5º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá ser requerida pela pessoa jurídica por meio de serviço digital disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 6º O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e
II – demais documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A formalização do pedido de habilitação deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 7º A habilitação ao regime de que trata esta Instrução Normativa está condicionada:
I – ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 4º;
II – à adesão ao DTE; e
III – à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 8º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa; ou
II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata esta Instrução Normativa, ou de ser constatado, depois da habilitação concedida nos termos do art. 8º, que a pessoa jurídica não os havia atendido.
Art. 10. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 

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