O grupo de trabalho (GT) da regulamentação da Reforma Tributária apresentou, em coletiva de imprensa realizada em 8 de julho de 2024, o substitutivo ao texto do Projeto de Lei Complementar 108/2024. Confira as principais novidades por assunto.
Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)
Uma das principais alterações no texto do PLP 108/2024 está na regulamentação do CG-IBS.
Na nova redação, está expresso que o Comitê Gestor terá um caráter técnico e operacional, sendo que, de acordo com a exposição de motivos, referida inclusão buscar deixar expresso que o órgão não será voltado a interesses meramente políticos ou corporativos.
Em relação à governança e funcionamento do CG-IBS, as principais novidades são:
- Ausência de previsão de teto remuneratório para o plano de vantagens remuneratórias e indenizatórias dos servidores cedidos ao órgão;
- Alterações no processo de constituição das chapas de representantes dos entes federativos que terão assento no Comitê Gestor;
- Vedação à reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou inferior a doze meses;
- Ouvidoria com a participação de representantes da sociedade civil, cuja atividade envolverá também o recebimento, análise e encaminhamento às demais instâncias do CG-IBS dos pedidos de simplificação, desburocratização de serviços, reclamações e sugestões;
- Mínimo de 30% das vagas das instâncias executivas, de correição, de auditoria, de julgamento e dos cargos ocupadas por mulheres, com exceção da instância superior do CG-IBS;
- Fiscalização contábil, operacional e patrimonial do CG-IBS realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas.
Em relação às atividades de fiscalização e cobrança, o texto substitutivo apresenta:
- CG-IBS como coordenador das atividades de cobrança e representação;
- Prazo de cobrança administrativa que anteriormente era de 180 dias passou a ser de 12 meses;
- Possibilidade de transação durante a fase de cobrança e durante o contencioso administrativo;
- As respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo em atendimento a procedimento de fiscalização de um dos entes federativos serão disponibilizados aos demais entes;
- Multas aplicadas em lançamento de ofício terão redução se pagas sem impugnação (50%) ou sem interposição de recurso voluntário no contencioso administrativo (25%). Redução diferenciada e favorecida para os contribuintes que participem de programa de conformidade.
Processo Administrativo Tributário do IBS
- Inclusão de permissão de sustentação oral e realização de audiências para ambas as partes nas sessões de julgamento, que serão virtuais;
- Possibilidade de exceção quanto à contagem de prazos previstos para a prática dos atos do procedimento fiscal do IBS e dos prazos processuais em dias úteis, se houver expressa disposição na Lei Complementar ou na Lei Complementar que institui o IBS e a CBS;
- Necessidade de divulgação pelo CG-IBS sobre as datas não-consideradas dias úteis por meio de calendário em seu site na Internet;
- Impossibilidade de se apresentar acórdão paradigma que, na data da interposição do Recurso de Uniformização, já tiver sido reformado pela Câmara Superior do IBS;
- Harmonização do CBS e do IBS será mantida pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, cujas decisões terão caráter de provimento vinculante para os órgãos julgadores administrativos e que deverá ouvir obrigatoriamente o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias;
- O crédito reconhecido parcialmente pelo sujeito passivo na impugnação será encaminhado à cobrança administrativa;
- Criação de requisitos objetivos para exercício de função de julgador no processo administrativo tributário;
- Paridade de representação entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento relativa ao contencioso administrativo relativo ao IBS. Trinta por cento das vagas serão destinadas obrigatoriamente para mulheres;
- Inclusão de oito representantes dos contribuintes na Câmara Superior do IBS. Em proposição anterior, havia apenas oito servidores indicados pelas Administrações Tributárias.
ITCMD
- Incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre aportes financeiros capitalizados sob forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, seja qual for a modalidade de garantia, exceto sobre aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada que tenham prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador;
- Tratando-se de aplicações financeiras de qualquer natureza, plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação ou provisão, formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador;
- Inclusão de entidades de previdência privada complementar, abertas e fechadas, bem como seguradoras como responsáveis pela retenção e recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia;
- Os grandes patrimônios serão tributados pela alíquota máxima a ser definida pelo Senado Federal e a regulamentação dependerá de definição em lei específica estadual ou do Distrito Federal;
- Em caso de transmissão não onerosa de ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social (não negociados em mercado organizado de valores mobiliários) de pessoa jurídica cujo ativo seja composto majoritariamente por bens imóveis, o ITCMD será devido proporcionalmente ao estado onde situado cada respectivo bem imóvel;
- Presunção, para fins de incidência de ITCMD, de transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.
Outras previsões
- Regra de transição até 2057 para que Estados que hoje possuem Fundos de Combate à Pobreza possam se adequar ao limite proposto pelo Projeto de Lei Complementar.
- Redução do prazo para homologação de saldos credores de ICMS pela administração tributária de 24 meses para 12 meses;
- Na hipótese de arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento;
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): possibilidade de antecipação do tributo, tendo em vista que pode passar a ser exigido a partir da formalização do respectivo título aquisitivo translativo.
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https://www.mattosfilho.com.br/unico/reforma-tributaria-substitutivo-plp/