A depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos é um benefício fiscal previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871 DE 28/05/2024, publicada no DOU do dia 29/5/2024.
A depreciação acelerada é um mecanismo que funciona como antecipação de receita para as empresas.
Toda vez que adquire um bem de capital, o empresário pode abater seu valor nas declarações futuras de IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e de CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Em condições normais, esse abatimento é paulatino, feito em até 20 anos, conforme o bem vai se depreciando.
Com a depreciação acelerada, o abatimento das máquinas adquiridas em 2024 poderá ser feito em apenas duas etapas – 50% no primeiro ano, 50% no segundo.
O Decreto nº 12.175 DE 11/09/2024, regulou as condições diferenciadas de depreciação acelerada, e lista as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, e a Portaria Interministerial MF/MDIC Nº 74 DE 12/09/2024 , lista as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada.
Através de um arquivo com Perguntas e Respostas a Receita Federal liberou as orientações que abrangem os procedimentos para a habilitação e procedimentos para a aplicação da norma.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA – REGULAMENTAÇÃO (LEI Nº 14.871/2024)
Fonte: LegisWeb Consultoria: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29443