Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu uma multa de R$ 2 bilhões aplicada sobre a Vale. A penalidade foi imposta à companhia pela fiscalização pela apresentação de arquivos digitais, obrigações acessórias de PIS/Cofins, com omissões e incorreções. A turma decidiu que era o caso de retroatividade benigna para aplicação de uma multa menos gravosa.
O processo é o 16682.721173/2013-04.
A fiscalização autuou a empresa com a multa prevista no inciso segundo do artigo 12 da Lei 8.218/91, que determina multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta no período, no caso, 2008, 2009 e 2010. Já a turma ordinária decidiu pela aplicação da retroatividade benigna para uma multa menos gravosa, de 0,2% do faturamento do mês anterior à entrega dos arquivos, disposta no artigo 57 da MP 2158-35/01, alterada pela Lei 12766/12.
A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, defendeu a aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). A julgadora mencionou que o tema já foi tratado outras vezes na turma, como no acórdão 9303-011.564, e citou o Parecer Normativo Cosit 3/2015, que prevê a aplicação de retroatividade benigna nestes casos.
Em sustentação oral, Paulo Ayres Barreto, escritório Aires Barreto, disse que a documentação da Vale foi entregue ao fisco apenas com incorreções em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), defendeu que o tema é pacificado na turma e pediu pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional.
Com a vitória do contribuinte no tribunal administrativo, a Fazenda Nacional é impedida de levar a discussão ao Judiciário. Há ainda a possibilidade de apresentação de embargos de declaração para sanar alguma obscuridade na decisão que possa ter permanecido.