Por GABRIEL SHINOHARA
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que é ônus do contribuinte comprovar que fez os pagamentos em operações com empresas que tiveram seu CNPJ baixado por não existirem de fato. No caso, as notas fiscais emitidas por essas empresas foram utilizadas pelo contribuinte para creditamento de PIS/Cofins e dedução do lucro real para fins de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O processo é o 10855.720317/2018-04.
Nessa situação, sete das empresas fornecedoras da contribuinte receberam um Ato Declaratório Executivo (ADE) cancelando a inscrição no CNPJ por não existirem de fato. Por consequência, as notas fiscais emitidas por essas companhias foram consideradas inidôneas. Assim, a fiscalização entendeu que houve pagamento sem causa porque a aquisição de mercadorias dessas fornecedoras nunca teria ocorrido. Por conta disso, o fisco também cobrou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos efetuados.
Em seu voto, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, apontou que, instado a comprovar as operações pela fiscalização, o contribuinte não o fez. Para o julgador, o parágrafo único do artigo 82 da Lei 9430/96 é claro no sentido de que nesses casos é o adquirente de “bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços” que deve comprovar a efetivação do pagamento e o recebimento dos bens.
“Os documentos emitidos pelas empresas ‘noteiras’ que foram baixadas pela inexistência de fato foram regularmente consideradas inidôneas em decorrência de ato declaratório que não possui natureza constitutiva, apenas declara situação pré-existente, não podendo o contribuinte utilizar tais documentos em sua escrituração contábil fiscal sem prova de que efetivamente tenha havido pagamento e a entrega”, disse o conselheiro.
A advogada do contribuinte, Maria Angela Lopes Paulino Padilha, argumentou que não há, no ato declaratório recebido pelas companhias, menção expressa de efeitos retroativos para possibilitar o impacto em aquisições anteriores ao envio. Nessa situação, o fisco teria o ônus de comprovar a inexistência das operações, defendeu. “No nosso entendimento, para esse grupo de sete fornecedores que foram considerados inaptos posteriormente às operações, a fiscalização em nenhum momento trouxe essa prova, que lhe competia, de que as compras pela recorrente não teriam ocorrido”, disse.