BA – Salvador – Exigência de Transmissão dos SPED’s e da DMA

DECRETO Nº 37.449 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA.
BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 264 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária, tendo como fundamento principal a utilização pelos entes de dados fiscais e cadastrais compartilhados para reduzir criação de novas obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, conforme disposto no art. 2º da referida Lei, até a plena efetividade da integração dos dados compartilhados a serem definidos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias;

CONSIDERANDO que o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED tornou eletrônico os livros e os documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, e passou a tratar as atividades de recepção, armazenamento e validação dos livros e documentos fiscais mediante fluxo único de informações em ambiente computadorizado;

CONSIDERANDO que as restrições ao exame da escrituração estabelecidas no Capítulo IV da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, não se aplicam às autoridades tributárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais, conforme disposto no art. 1.193 deste diploma legal;

CONSIDERANDO que o empresário e a sociedade empresarial são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelece o art. 1.194 do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO que os Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme preceitua o §5º do o art. 3º da Lei Complementar nº 63, 11 de janeiro de 1990;

DECRETO Nº 37 .449 de 14 de setembro de 2023

CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, de acordo com o previsto no §2º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN;

CONSIDERANDO que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96 do CTN;

CONSIDERANDO que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, na forma do disposto no art. 115 do CTN, DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas localizadas no Município ficam obrigadas a enviar a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica, as seguintes informações:

I – arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuições e da Escrituração Contábil Digital – ECD, enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos da legislação federal;

II – arquivos da Declaração Mensal de Apuração – DMA do ICMS, bem como sua Cédula Suplementar – CS, quando for o caso, enviados à Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos da legislação estadual.

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil – RFB e a Secretaria Estadual da Fazenda, conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º A exportação dos arquivos indicados no art. 1º deste Decreto será realizada mediante serviço disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 1º Os prazos para envio dos arquivos à Secretaria Municipal de Fazenda são os seguintes:

I – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração;

II – Escrituração Fiscal Digital – EFD Contribuições, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração;

III – Escrituração Contábil Digital – ECD, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal;

IV – Declaração Mensal de Apuração – DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda;

DECRETO Nº 37 .449 de 14 de setembro de 2023

V – Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração – CS/DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 2º O próprio sistema disponibilizado para transmissão dos dados realizará a validação dos arquivos e verificará o Certificado Digital do usuário, que deverá estar autorizado.

Art. 3º Após o envio dos dados, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar que o contribuinte retifique alguma informação divergente ou que realize a retransmissão de algum documento fiscal.

Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto ou a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 2º acarretarão a aplicação das penalidades apropriadas, previstas na legislação tributária municipal.

Art. 5º Os arquivos digitais recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão utilizados, respeitado o sigilo fiscal constante no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, para apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive apuração do Índice de Valor Adicionado-IVA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2023.

BRUNO SOARES REIS
Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda

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