Em meio à complexidade da legislação tributária, a responsabilidade dos sócios e administradores por dívidas da empresa exige atenção. A questão da responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica é um tema frequente no dia a dia das empresas brasileiras. Diversos fatores podem levar ao acúmulo de dívidas tributárias, desde dificuldades financeiras até a complexidade da legislação.
Embora a responsabilidade tributária recaia, em regra, sobre a empresa que realiza o fato gerador do tributo, o CTN (Código Tributário Nacional), em seu artigo 134, prevê a possibilidade de administradores serem responsabilizados por dívidas tributárias da pessoa jurídica, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Também prevê a mesma possibilidade para sócios, o qual é restrito aos casos de liquidação de sociedade de pessoas.
Além disso, o CTN, em seu artigo 135, também prevê a responsabilidade pessoal de sócios e administradores no cumprimento de obrigações tributárias da empresa, quando estes praticam atos com excesso de poderes ou infrações à lei, ao contrato social ou estatuto.
Uma das situações que levam a concretização da responsabilização tributária de sócios e administradores é o redirecionamento da execução fiscal nos casos de dissolução irregular da sociedade, a qual é caracterizada pela ausência de comunicação do encerramento aos órgãos competentes e pela impossibilidade de localizar a empresa em seu endereço registrado.
Nesse caso, a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal aos sócios, buscando o pagamento da dívida tributária com o patrimônio pessoal destes. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), por meio da Súmula 435, consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular da empresa, por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O STJ possui diversas decisões relevantes sobre a responsabilidade tributária de sócios e administradores. O tema da responsabilidade dos sócios em caso de dissolução irregular foi objeto de análise do STJ no Tema 981, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada foi de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo.
Anteriormente, o STJ já havia se manifestado sobre a matéria por meio das Súmulas 430 e 435. Além da presunção da dissolução irregular como fundamento para o redirecionamento de execução fiscal para sócio-gerente prevista na Súmula 435, a Súmula 430 estabeleceu que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Nesse último caso, o STJ entende que deve sempre haver a demonstração de que se agiu com excesso de poderes, contra a lei ou contrato social ou estatuto.
Esse cenário demonstra que é essencial que sócios e administradores estejam atentos às suas responsabilidades e adotem medidas preventivas para evitar serem surpreendidos com a cobrança de dívidas tributárias da empresa. A dissolução regular da sociedade, a comunicação aos órgãos competentes e o exercício de suas funções nos termos da lei e do contrato social ou estatuto são medidas cruciais para evitar responsabilização tributária pessoal.