AL – Contribuinte Arretado – Disposição sobre o projeto piloto de classificação de contribuintes

Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 02/09/2024

Publicado no DOE – AL em 3 set 2024

Dispõe sobre o projeto piloto de classificação de contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Arretado, de que trata a Lei Nº 8085/2018.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de instituir Projeto Piloto, a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Arretado;

Considerando a necessidade de realizar testes para aperfeiçoar procedimentos antes da implementação definitiva do sistema de classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Arretado, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Projeto Piloto de classificação de contribuintes do Programa Contribuinte Arretado, de que trata a Lei nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 2º O Projeto Piloto contará com a participação de 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, dentre aquelas que entregaram ao menos 6 (seis) arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital no período indicado no § 3º deste artigo.

§ 1º Os selecionados nos termos do caput deste artigo serão cientificados previamente.

§ 2º Outras pessoas jurídicas poderão ser incluídas no Projeto Piloto, caso em que serão comunicadas conforme § 1º deste artigo.

§ 3º O Projeto Piloto considerará o período correspondente a 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, para fins de aplicação dos critérios de classificação.

Art. 3º Os contribuintes do ICMS serão classificados com base nos seguintes critérios relativos ao referido imposto:

I – ICMS não pago no vencimento;

II – obrigação acessória não cumprida no prazo regulamentar;

III – omissão entre escrituração e declaração e documento fiscal;

IV – aderência entre escrituração ou declaração e documento fiscal;

V – incorrências em malhas fiscais;

VI – inadimplência no recolhimento do ICMS antecipado e/ou ICMS substituição tributária.

§ 1º A classificação dos contribuintes do ICMS por categoria, de acordo com as médias atingidas:

I – levará em conta cada critério previsto nos incisos do caput deste artigo e resultará da aplicação combinada deles, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto;

II – ocorrerá conforme os critérios previstos nos arts. 5º a 11 ou a incidência da regra excepcional prevista no § 2º do art. 4º, da seguinte forma:

a) categoria “A”, média igual a 5 (cinco);

b) categoria “B”, média maior que 4 (quatro) e menor que 5 (cinco);

c) categoria “C”, média maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro);

d) categoria “D”, média maior que 2 (dois) e menor ou igual a 3 (três);

e) categoria “E”, média menor ou igual a 2 (dois) ou conforme disposto no § 2º do art. 4º;

f) Não Classificado – NC, conforme disposto no art. 5º.

§ 2º A nota do estabelecimento do contribuinte corresponderá à média aritmética ponderada das notas a ele atribuídas em cada critério, nos termos dos arts. 6º a 11.

Art. 4º A classificação do contribuinte corresponderá à média aritmética simples das notas dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (CACEAL), de acordo com cada critério disposto nos incisos do caput do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento, caso algum deles:

I – seja classificado na categoria “E”, a nota geral não excederá a da categoria “C”;

II – tenha iniciado atividade no período de que trata o § 3º do art. 2º, não lhe será atribuída nota.

§ 2º O contribuinte será classificado na categoria “E” se tiver estabelecimento com crédito tributário lançado mediante Auto de Infração ou inscrito em dívida ativa, desde que a exigibilidade não esteja suspensa, ainda que a média aritmética ponderada dos demais critérios resulte em categoria superior.

Art. 5º O enquadramento na categoria “NC” terá caráter transitório, aplicando-se nas seguintes circunstâncias:

I – quando do início das atividades do contribuinte;

II – quando a situação cadastral estiver na situação suspensa no momento da classificação;

III – na ocorrência de impossibilidade técnica para o cálculo de um critério específico;

IV – quando houver a suspensão jurídica de um critério ou da avaliação de conformidade fiscal como um todo, devido a impeditivos legais, regulatórios ou técnicos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado em início de atividade o contribuinte com até 6 (seis) meses de atividade, contados da data da concessão da inscrição no CACEAL, considerada a fração de mês como mês inteiro.

Da Atribuição da Nota pelo Critério do ICMS Não Pago no Vencimento

Art. 6º A atribuição da nota pelo critério do ICMS não pago no vencimento ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento integral do referido imposto, da seguinte forma:

I – nota 5 (cinco): se o ICMS foi pago até a data de vencimento;

II – se tiver ICMS vencido e/ou atraso no pagamento:

a) maior ou igual a 1 (um) dia e menor ou igual a 30 (trinta) dias: nota 4 (quatro);

b) maior que 30 (trinta) dias e menor ou igual a 60 (sessenta) dias: nota 3 (três);

c) maior que 60 (sessenta) dias e menor ou igual a 90 (noventa) dias: nota 2 (dois);

d) maior que 90 (noventa) dias: nota 1 (um).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão considerados apenas os débitos em situação exigível.

Da Atribuição da Nota pelo Critério de Obrigação Acessória Não Cumprida no Prazo Regulamentar

Art. 7º A atribuição da nota pelo critério de obrigação acessória não cumprida no prazo regulamentar ocorrerá em função do tempo de atraso na entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo único. Ao estabelecimento será atribuída a nota:

I – 5 (cinco): se entregou a EFD no prazo previsto pela legislação;

II – 4 (quatro): se entregou a EFD com atraso menor ou igual a 7 (sete) dias;

III – 3 (três): se entregou a EFD com atraso maior que 7 (sete) dias e menor ou igual a 15 (quinze) dias;

IV – 2 (dois): se entregou a EFD com atraso maior que 15 (quinze) dias;

V – 1 (um): se entregou a EFD sem movimento quando tenha realizado operação ou prestação.

Da Atribuição da Nota pela Omissão entre Escrituração ou Declaração e Documento Fiscal

Art. 8º A atribuição da nota pelo critério de omissão de documentos fiscais na escrituração ocorrerá em função do percentual da omissão de registro de documentos fiscais nos respectivos livros, em comparação com o total de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e a ele destinados.

§ 1º Ao estabelecimento submetido ao regime periódico de apuração será atribuída a nota:

I – 5 (cinco), se houve o registro de todos os documentos fiscais;

II – 4 (quatro), se o número de documentos fiscais não registrados for até 2% (dois por cento);

III – 3 (três), se o número de documentos fiscais não registrados for superior a 2% (cinco por cento) e menor ou igual a 5% (cinco por cento);

IV – 2 (dois), se o número de documentos fiscais não registrados for superior a 5% (cinco por cento) e menor ou igual a 10% (dez por cento);

V – 1 (um): se o número de documentos fiscais não registrados for superior a 10% (dez por cento).

§ 2º Ao estabelecimento optante pelo pagamento do ICMS pelo Simples Nacional será atribuída a nota:

I – 5 (cinco), se houve o registro de todos os documentos fiscais;

II – 4 (quatro), se o número de documentos fiscais não registrados for até 10% (dez por cento);

III – 3 (três), se o número de documentos fiscais não registrados for superior a 10% (dez por cento) e menor ou igual a 15% (quinze por cento);

IV – 2 (dois), se o número de documentos fiscais não registrados for superior a 15% (quinze por cento) e menor ou igual a 20% (vinte por cento);

V – 1 (um), se o número de documentos fiscais não registrados for superior 20% (vinte por cento).

§ 3º A depender da necessidade, a Sefaz poderá substituir as fontes de dados ou acrescentar outras às existentes.

Da Atribuição da Nota pela Aderência entre Escrituração ou Declaração e Documento Fiscal

Art. 9º A atribuição da nota pelo critério da aderência ocorrerá em função do percentual de aderência das informações indicadas nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte e nos documentos a ele destinados, frente aos documentos fiscais regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados.

§ 1º Ao estabelecimento submetido ao regime periódico de apuração será atribuída a nota:

I – 5 (cinco), se o percentual de aderência for igual a 100% (cem por cento);

II – 4 (quatro), se o percentual de aderência for maior ou igual a 98% (noventa e oito por cento) e menor que 100% (cem por cento);

III – 3 (três), se o percentual de aderência for maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) e menor que 98% (noventa e oito por cento);

IV – 2 (dois), se o percentual de aderência for maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor que 95% (noventa e cinco por cento);

V – 1 (um): se o percentual de aderência for menor do que 90% (noventa por cento).

§ 2º Ao estabelecimento optante pelo pagamento do ICMS pelo Simples Nacional será atribuída a nota:

I – 5 (cinco), se o percentual de aderência for igual a 100% (cem por cento);

II – 4 (quatro), se o percentual de aderência for maior ou igual a 90% (noventa por cento) e menor do que 100% (cem por cento);

III – 3 (três), se o percentual de aderência for maior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) e menor do que 90% (noventa por cento);

IV – 2 (dois), se o percentual de aderência for maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor do que 85% (oitenta e cinco por cento);

V – 1 (um), se o percentual de aderência for menor do que 80% (oitenta por cento).

§ 3º A depender da necessidade, a Sefaz poderá substituir as fontes de dados ou acrescentar outras às existentes.

Da Atribuição da Nota Pelo Critério de Incorrências em Malhas Fiscais

Art. 10. A atribuição da nota pelo critério das malhas fiscais ocorrerá em função da soma da quantidade de incorrências relativa a cada malha fiscal.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo serão consideradas as seguintes malhas:

I – Malha Fiscal do ICMS nº 01 – MFIC01: Omissão na entrega da EFD;

II – Malha Fiscal do ICMS nº 02 – MFIC02: EFD entregue sem movimento, quando tenha realizado operação ou prestação;

III – Malha Fiscal do ICMS nº 03 – MFIC03: Omissão de notas fiscais na EFD;

IV – Malha Fiscal do ICMS nº 04 – MFIC04: Divergência entre os valores dos documentos fiscais e os escriturados na EFD;

V – Malha Fiscal do ICMS nº 06 – MFIC06: Escrituração de notas fiscais inexistentes;

VI – Malha Fiscal do ICMS nº 07 – MFIC07: Impostos Declarados X Arrecadação;

VII – Malha Fiscal do ICMS nº 11 – MFIC11: Omissão de Livro de Inventário;

VIII – Malha Fiscal do ICMS nº 13 – MFIC13: Omissão de receitas do Simples Nacional.

§ 2º A Sefaz poderá estabelecer outras malhas fiscais ou substituir as existentes, conforme o caso.

§ 3º Ao estabelecimento será atribuída a nota:

I – 5 (cinco): na hipótese de nenhuma incorrência em malha fiscal;

II – 4 (quatro): se apresentou até 3 (três) incorrências em malhas fiscais;

III – 3 (três): se apresentou de 4 (quatro) a 9 (nove) incorrências em malhas fiscais;

IV – 2 (dois): se apresentou de 10 (dez) a 15 (quinze) incorrências em malhas fiscais;

V – 1 (um): se apresentou mais de 15 (quinze) incorrências em malhas fiscais.

Da Atribuição da Nota Pelo Critério da Inadimplência do Recolhimento do ICMS Antecipado e ICMS Substituição Tributária

Art. 11. A atribuição da nota pelo critério do não recolhimento de ICMS Antecipado e/ou ICMS Substituição Tributária ocorrerá em função da quantidade de débitos identificados nos sistemas da SEFAZ.

Parágrafo único. Ao estabelecimento será atribuída a nota:

I – 5 (cinco), na hipótese de inexistência de débito;

II – 4 (quatro), na hipótese de 1 (um) débito identificado;

III – 3 (três), na hipótese de 2 (dois) débitos identificados;

IV – 2 (dois), na hipótese de 3 (três) a 5 (cinco) débitos identificados;

V – 1 (um), na hipótese de mais de 5 (cinco) débitos identificados.

Da Consulta e Do Aceite

Art. 12. O contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ICMS disponibilizado através do Portal do Contribuinte.

§ 1º A classificação referida no caput será disponibilizada para consulta privada por parte do contribuinte em até 30 (trinta) dias após o período de avaliação, caso em que o contribuinte poderá se manifestar em até 30 (trinta) dias úteis após a disponibilização de sua classificação quanto ao aceite ou pedido de reconsideração.

§ 2º O aceite implicará concordância com a classificação atribuída.

§ 3º O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando sua discordância, indicando objetivamente o critério contestado na própria aplicação disponibilizada no Portal do Contribuinte.

§ 4º A Gerência de Conformidade Fiscal analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda após a análise da discordância referida no § 4º deste artigo.

§ 6º A falta de manifestação do contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis após a disponibilização da classificação pela Secretaria de Estado da Fazenda implicará em aceite tácito da classificação.

§ 7º No âmbito do Projeto Piloto de que trata esta Instrução, com fins de assegurar a efetividade e a qualidade do processo de análise das contestações apresentadas pelos contribuintes, dependendo da demanda registrada durante o período de implementação do projeto, a Secretaria de Estado da Fazenda se resguarda o direito de, a seu critério, avaliá-las considerando a sua capacidade operacional.

Das Contrapartidas

Art. 13. A concessão de contrapartidas, na forma do art. 2º da Lei nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, ocorrerá quando da implantação definitiva do Sistema de Classificação dos Contribuintes, a ser efetivada após a realização do Projeto Piloto de que trata esta Instrução Normativa.

Disposições Finais

Art. 14. A primeira fase do Projeto Piloto terá fim em 31 de dezembro de 2024.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463912

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