RJ – Envio de Informações para a Atualização Cadastral Referente ao Uso de Benefícios Fiscais de ICMS

 

Publicado no D.O.E. de 08.07.2024, ´pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 675 DE 05 DE JULHO DE 2024

TORNA OBRIGATÓRIO O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL REFERENTE AO USO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DE CARÁTER NÃO GERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, e de acordo com o que consta no processo nº SEI-040006/018078/2024,

R E S O L V E:

Art. 1º Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.

Art. 2º O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1º deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.

Parágrafo Único. Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput.

Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.

Parágrafo Único. A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
Normas Instituidoras de Benefícios Fiscais de Caráter não Geral de ICMS no Estado do Rio de Janeiro

REF NORMA
1 Convênio ICMS 188 de 2017
2 Decreto nº 29.882 de 2001
3 Decreto nº 35.418 de 2004
4 Decreto nº 36.448 de 2004
5 Decreto nº 36.450 de 2004
6 Decreto nº 36.451 de 2004
7 Decreto nº 37.149 de 2005
8 Decreto nº 37.159 de 2005
9 Decreto nº 39.116 de 2006
10 Decreto nº 41.483 de 2008
11 Decreto nº 41.557 de 2008
12 Decreto nº 42.042 de 2009
13 Decreto nº 42.649 de 2010
14 Decreto nº 43.503 de 2012
15 Decreto nº 43.603 de 2012
16 Decreto nº 43.739 de 2012
17 Decreto nº 43.771 de 2012
18 Decreto nº 43.879 de 2012
19 Decreto nº 44.418 de 2013
20 Decreto nº 44.498 de 2013
21 Decreto nº 44.629 de 2014
22 Decreto nº 44.636 de 2014
23 Decreto nº 45.047 de 2014
24 Decreto nº 45.308 de 2015
25 Decreto nº 45.417 de 2015
26 Decreto nº 45.446 de 2015
27 Decreto nº 45.780 de 2016
28 Decreto nº 45.782 de 2016
29 Decreto nº 46.781 de 2019
30 Decreto nº 46.799 de 2019
31 Lei nº 4.166 de 2003
32 Lei nº 4.173 de 2003
33 Lei nº 4.174 de 2003
34 Lei nº 4.177 de 2003
35 Lei nº 4.178 de 2003
36 Lei nº 4.184 de 2003
37 Lei nº 4.344 de 2004
38 Lei nº 4.529 de 2005
39 Lei nº 4.531 de 2005
40 Lei nº 5.592 de 2009
41 Lei nº 6.078 de 2011
42 Lei nº 6.108 de 2011
43 Lei nº 6.331 de 2012
44 Lei nº 6.821 de 2014
45 Lei nº 6.953 de 2015
46 Lei nº 6.979 de 2015
47 Lei nº 9.025 de 2020

 

 
 

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