ECOA – Estabelecida jurisdição nacional para a Equipe de Contencioso Administrativo

PORTARIA RFB Nº 437, DE 08 DE JULHO DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2024, seção 1, página 51)  

Institui equipe nacional especializada, transfere competências entre unidades, transfere atribuições entre dirigentes e estabelece jurisdição de forma concorrente relativamente às atividades de gestão dos créditos tributários do contencioso administrativo fiscal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional para a Equipe de Contencioso Administrativo – Ecoa a que se refere o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE NACIONAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional do Contencioso Administrativo – Ecoa Nacional, vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal – SRRF08, com competência para executar, em todo o território nacional, as atividades de gestão dos processos administrativos fiscais, conforme previsto no art. 5º da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021.
Parágrafo único. A Ecoa Nacional tem por origem a Ecoa da 8ª Região Fiscal – Ecoa08 e é composta pelas Equipes de Gestão do Crédito Tributário – Eqrat1, Eqrat2 e Eqrat3 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas – DRF – Campinas.
Art. 3º Fica transferida para a Ecoa Nacional a competência para analisar e executar, concorrentemente com as Delegacias Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito passivo, os procedimentos de gestão de créditos tributários do contencioso administrativo fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, especialmente os relativos a:
I – instrução processual:
a) das notificações de lançamento relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF;
b) dos autos de infração, inclusive os eletrônicos;
c) da Fiscalização de Alta Performance – FAPE; e
d) das Multas por Atraso na Entrega de Declarações – MAED;
II – execução dos acórdãos proferidos pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf;
III – realização das ciências necessárias ao cumprimento do rito processual estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV – tratamento das Guias de Levantamento de Depósitos referentes ao contencioso administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
V – indeferimento do prosseguimento de recurso administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014.
Parágrafo único. Não compete à Ecoa Nacional executar a gestão do contencioso administrativo fiscal relativo a:
I – Direito Creditório;
II – exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, assim como o indeferimento da opção pelo Regime; e
III – rescisão de parcelamento.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, a Ecoa Nacional contará com a colaboração das seguintes Eqrat:
I – Eqrat1 das seguintes DRF:
a) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia – DRF – Goiânia;
b) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém – DRF – Belém;
c) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte – DRF – Belo Horizonte;
d) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória – DRF – Vitória;
e) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas – DRF – Campinas;
f) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba – DRF – Curitiba; e
g) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre – DRF – Porto Alegre;
II – Eqrat2 das seguintes DRF:
a) Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luis – DRF – São Luis;
b) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife – DRF – Recife;
c) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas – DRF – Campinas; e
d) Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba – DRF – Curitiba;
III – Eqrat3 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas – DRF – Campinas; e
IV – Eqrat4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador – DRF – Salvador.
Parágrafo único. Compete aos supervisores das Eqrat1, Eqrat2 e Eqrat3 da DRF-Campinas a assinatura das Guias de Levantamento de Depósito a que se refere o art. 3º, caput, inciso IV.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A edição de atos administrativos relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria compete ao Delegado Titular e ao Delegado-Adjunto da DRF – Campinas, especialmente aqueles relativos a:
I – indeferimento do prosseguimento de recurso administrativo interposto em processo administrativo fiscal quando constatada propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida com a irresignação, nos termos do item 18 do Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014; e
II – prescrição de crédito tributário.
Art. 6º Os servidores atualmente em exercício nas Ecoa de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 publicada no Boletim de Serviço da RFB em 04/03/2021, terão seu exercício alterado para a DRF – Campinas, observada a demanda por colaboradores no processo de trabalho.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 

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