Devido a diversos questionamento sobre a mudança do diferencial de alíquotas devido para o estado de São Paulo a partir de 2022, dado pela publicação da Lei 17.470/2021 que altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS em São Paulo, trouxemos um resumo das principais alterações com o comparativo das redações atuais e as que entrarão em vigor em 2022:
1) Altera a redação dos inciso VI e XIV do art.2 da Lei 6.374/89 que trata do fato gerador do diferencial de alíquotas devido nas operações com mercadoria destinada a consumidor final contribuinte em SP, não traz nenhuma mudança relevante.
2) Altera os incisos VI e X do art. 24 que trata da base de cálculo, entende-se que base passará a ser “por dentro”, ou seja, será excluído o ICMS da operação própria e será incluída a alíquota interna de SP.
Nova Redação: “VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;” (NR) “X – quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;” (NR) |
Redação atual: VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; X – quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem. |
3) Altera a redação do art. 33, indicado que o montante do imposto integra a BC para o diferencial:
Nova Redação: “Art. 33 – O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.” (NR) |
Redação Atual: Art. 33. O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.001, de 21.12.2001, DOE SP de 22.12.2001) |
4) Acrescenta o §8° do art. 24, que trata da base de cálculo a seguinte reação:
Nova Redação: “§ 8º Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: 1 – dos incisos VI e X: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; |
Visto isso, temos que sendo o diferencial apurado pela diferença do ICMS apurado pela alíquota interna sobre a BC prevista interna em São Paulo (alínea “b”) e o ICMS apurado sobre BC da operação de origem (alínea “a”) temos que o diferencial de alíquotas para contribuinte passará a ser “por dentro”.
Exemplo de cálculo:
Valor da operação 1.000,00
ICMS OP alíquota de 12% = 120,00
Base de cálculo estabelecido para operação interna em São Paulo:
1.000,00 – 120,00 = 880,00
Inclusão do montante do próprio imposto na BC (regra prevista no art. 33) 880,00 / 0,82% = 1.073,17
Alíquota interna aplicada sobre a BC interna 18% * 1.073,17 = 193,17
Diferença do ICMS apurado na OP interna e do ICMS interestadual 193, 17 – 120,00 = 73,17