SP – Novo cálculo do diferencial de alíquotas para contribuinte em São Paulo, dado pela Lei 17.470/2021

Devido a diversos questionamento sobre a mudança do diferencial de alíquotas devido para o estado de São Paulo a partir de 2022, dado pela publicação da Lei 17.470/2021 que altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS em São Paulo, trouxemos um resumo das principais alterações com o comparativo das redações atuais e as que entrarão em vigor em 2022:

1) Altera a redação dos inciso VI e XIV do art.2 da Lei 6.374/89 que trata do fato gerador do diferencial de alíquotas devido nas operações com mercadoria destinada a consumidor final contribuinte em SP, não traz nenhuma mudança relevante.

2) Altera os incisos VI e X do art. 24 que trata da base de cálculo, entende-se que base passará a ser “por dentro”, ou seja, será excluído o ICMS da operação própria e será incluída a alíquota interna de SP.

 

Nova Redação:

“VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;” (NR)

“X – quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto neste Estado;” (NR)

Redação atual:

VI – quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem;

X – quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.

3) Altera a redação do art. 33, indicado que o montante do imposto integra a BC para o diferencial:

 

Nova Redação:

“Art. 33 – O montante do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.” (NR)

Redação Atual:

Art. 33. O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.001, de 21.12.2001, DOE SP de 22.12.2001)

4) Acrescenta o §8° do art. 24, que trata da base de cálculo a seguinte reação:

 

Nova Redação:

“§ 8º Na hipótese dos incisos VI, X, XI e XII deste artigo, o imposto devido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a interestadual, utilizando-se, para efeitos:

1 – dos incisos VI e X:

a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado;

Visto isso, temos que sendo o diferencial apurado pela diferença do ICMS apurado pela alíquota interna sobre a BC prevista interna em São Paulo (alínea “b”) e o ICMS apurado sobre BC da operação de origem (alínea “a”) temos que o diferencial de alíquotas para contribuinte passará a ser “por dentro”.

Exemplo de cálculo:

Valor da operação 1.000,00

ICMS OP alíquota de 12% = 120,00

Base de cálculo estabelecido para operação interna em São Paulo:

1.000,00 – 120,00 = 880,00

Inclusão do montante do próprio imposto na BC (regra prevista no art. 33) 880,00 / 0,82% = 1.073,17

Alíquota interna aplicada sobre a BC interna 18% * 1.073,17 = 193,17

Diferença do ICMS apurado na OP interna e do ICMS interestadual 193, 17 – 120,00 = 73,17

 

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26313

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