Por Douglas Campanini
Foi publicada, no DOE de hoje, a Lei 17.784/23 que, dentre outros pontos:
* procedeu alteração nos percentuais de desconto no caso de liquidação/parcelamento de débitos originados de Autos de Infração;
* determinou que os juros de mora sobre os débitos de ICMS devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, assemelhando-se a legislação federal;
* instituiu a possibilidade da liquidação do débito originado de Auto de Infração ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS ou de créditos originados de ressarcimento de ICMS ST, seja o crédito próprio ou de terceiros;
* possibilidade de aplicação da redução das multas para processos administrativos em andamento.
Importante destacar que a aplicação destas disposições, nos termos do artigo 5º da Lei, fica condicionada a edição de regulamentação pelo Estado de SP.
Trata-se de importante e relevante passo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo visando a redução da litigiosidade e a possibilidade de escoamento de créditos de ICMS acumulados pelas empresas.
https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7114935033676599297/