LGPD e ANPD – Decreto transfere Conselho de proteção de dados da Casa Civil para o Ministério da Justiça e altera sua composição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/10/2023 Edição: 207 Seção: 1 Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.758, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………

§ 1º Para os fins do disposto nocaput, cabe ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12. O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea “f” do inciso III docaputdo art. 52 da Constituição.” (NR)

“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….

I – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV – um do Ministério da Saúde;

V – um da Secretaria de Comunicação Social;

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X docaputserão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º As entidades de que tratam os incisos XI a XV docaputpoderão indicar, livremente, representantes ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado:

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública ouvirá o Conselho Diretor da ANPD sobre as indicações recebidas e, em seguida, formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV docaput, que será encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para nomeação pelo Presidente da República.

§ 7º Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos no § 4º.

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 9º O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

III – encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 34-A. A ANPD poderá requisitar pessoal civil e militar até 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.” (NR)

“Art. 35. As requisições e as cessões de pessoal civil para ter exercício na ANPD serão feitas por ato do Diretor-Presidente, após aprovação do Conselho Diretor.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 36. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da ANPD serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da ANPD será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, inclusive para incorporação de vantagens.” (NR)

“Art. 37. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD serão feitos diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º Os militares à disposição da ANPD ficam vinculados às respectivas Forças para fins disciplinares, de remuneração e de alterações.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 38. O desempenho de função na ANPD constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022, na parte em que altera ocaputdo art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I – em 31 de janeiro de 2024, quanto à parte que altera o § 5º ao § 7º do art. 15 do Decreto nº 10.474, de 2020; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.758-de-30-de-outubro-de-2023-520117807

 

Incluídos do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

III – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV – um do Ministério da Saúde;

V – um da Secretaria de Comunicação Social;

 

Excluídos do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

III – um do Ministério da Economia;

IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – um do Senado Federal;

VII – um da Câmara dos Deputados;

VIII – um do Conselho Nacional de Justiça;

IX – um do Conselho Nacional do Ministério Público;

X – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI – três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

XII – três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

XIII – três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

XIV – dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

XV – dois de entidades representativas do setor laboral.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima