Reforma Tributária – NFS-e Nacional será obrigatória de jan/26 a dez/32

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

Seção VIII
Das Disposições Transitórias

Art. 56. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:

I – adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários para a apuração dos citados tributos;

II – compartilharem os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Para fins do caput, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1o de janeiro de 2026, a:

I – autorizarem seus contribuintes a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e no ambiente nacional ou, na hipótese de possuírem emissor próprio, compartilharem os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS- e; e

II – compartilharem o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se até 31 de dezembro de 2032.

§ 3o Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1o.

§4o OpadrãoeleiauteaquesereferemosincisosIeIIdo§1osão aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que instituiu a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da NFS-e – CGNFS-e.

§ 5o O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes nos documentos fiscais compartilhados.

§ 6o O Comitê Gestor do IBS e a RFB podem definir soluções alternativas à Plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.

§ 7o O não atendimento ao disposto no caput implicará na suspensão temporária das transferências voluntárias.

 

Íntegra em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2430143

 

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