MT exige novo documento eletrônico para transporte de cargas (CT-e) a partir de 01/08/2009

MT continua fazendo escola… Já decretou a obrigatoriedade do CT-e… Abraços.

Mato Grosso instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição a uma extensa lista de documentos anteriormente exigida. O CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. A autorização é concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

A partir de 1º.08.2009, ficam obrigados à sua emissão os contribuintes que, no exercício imediatamente anterior, auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 e efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento. Também estão obrigados os contribuintes que voluntariamente requererem a sua utilização.

Ato legal: Decreto n° 1.970, de 02.05.2009 – DOE MT de 02.06.2009

Fonte: www.iob.com.br

Decreto nº 1.970, de 02.06.2009 – DOE MT de 02.06.2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 26 de setembro de 2008, e pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 3 de abril de 2009, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008 e de 8 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – revigorado o inciso XXVII do art. 90, com a seguinte redação:

“Art. 90 ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57.

……………………………………………………………………………………………………………”

II – acrescentada a

Seção XIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, com os arts. 198-C e 198-D que a integram, como segue:

“LIVRO I

…………………………………………………………………………………………………………………

TÍTULO IV

…………………………………………………………………………………………………………………..

Capítulo I

…………………………………………………………………………………………………………………..

Seção XIII-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007)

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2009, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício imediatamente anterior:

I – auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II – efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 3º Ficam também obrigados à emissão do CT-e, a partir da data assinalada no parágrafo anterior, os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.

§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:

I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses pertencentes ao contribuinte, na hipótese do inciso I do § 2º;

II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do § 2º será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano;

III – o requerimento formulado por um estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território mato-grossense, pertencentes ao mesmo titular.

§ 5º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do § 2º ou prestarem serviço de transporte interestadual, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor ou realizada a referida prestação de serviço, observada a seguinte tabela:

semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 ou ocorreu a prestação de serviço de transporte interestadual
data de início da obrigatoriedade de emissão de CT-e

I –
1º semestre de cada ano
1º de setembro do mesmo ano

II –
2º semestre de cada ano
1º de abril do ano seguinte.

§ 6º A redução de faturamento ou a inexistência de prestação de serviço de transporte interestadual em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 7º Para os contribuintes que, após 30 de junho de 2009, voluntariamente requererem a utilização do CT-e, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido.

§ 8º A partir da data fixada como termo de início, fica vedada ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados, nos termos deste artigo, à emissão do CT-e, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.

§ 10. Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 198-D O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)

Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto no § 10 do art. 198-C.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 2 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: http://www.iob.com.br

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MT exige novo documento eletrônico para transporte de cargas (CT-e) a partir de 01/08/2009

MT continua fazendo escola… Já decretou a obrigatoriedade do CT-e… Abraços.

Mato Grosso instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição a uma extensa lista de documentos anteriormente exigida. O CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. A autorização é concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

A partir de 1º.08.2009, ficam obrigados à sua emissão os contribuintes que, no exercício imediatamente anterior, auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 e efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento. Também estão obrigados os contribuintes que voluntariamente requererem a sua utilização.

Ato legal: Decreto n° 1.970, de 02.05.2009 – DOE MT de 02.06.2009

Fonte: www.iob.com.br

Decreto nº 1.970, de 02.06.2009 – DOE MT de 02.06.2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 10, de 26 de setembro de 2008, e pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 3 de abril de 2009, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008 e de 8 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – revigorado o inciso XXVII do art. 90, com a seguinte redação:

“Art. 90 ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57.

……………………………………………………………………………………………………………”

II – acrescentada a

Seção XIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, com os arts. 198-C e 198-D que a integram, como segue:

“LIVRO I

…………………………………………………………………………………………………………………

TÍTULO IV

…………………………………………………………………………………………………………………..

Capítulo I

…………………………………………………………………………………………………………………..

Seção XIII-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007)

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2009, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que, no exercício imediatamente anterior:

I – auferiram faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II – efetuaram prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 3º Ficam também obrigados à emissão do CT-e, a partir da data assinalada no parágrafo anterior, os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.

§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:

I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses pertencentes ao contribuinte, na hipótese do inciso I do § 2º;

II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do § 2º será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano;

III – o requerimento formulado por um estabelecimento se comunica a todos os demais, localizados no território mato-grossense, pertencentes ao mesmo titular.

§ 5º Os contribuintes que, a partir de 1º de janeiro de 2009, alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do § 2º ou prestarem serviço de transporte interestadual, ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor ou realizada a referida prestação de serviço, observada a seguinte tabela:

semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 ou ocorreu a prestação de serviço de transporte interestadual
data de início da obrigatoriedade de emissão de CT-e

I –
1º semestre de cada ano
1º de setembro do mesmo ano

II –
2º semestre de cada ano
1º de abril do ano seguinte.

§ 6º A redução de faturamento ou a inexistência de prestação de serviço de transporte interestadual em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 7º Para os contribuintes que, após 30 de junho de 2009, voluntariamente requererem a utilização do CT-e, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da formulação do pedido.

§ 8º A partir da data fixada como termo de início, fica vedada ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo.

§ 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos contribuintes obrigados, nos termos deste artigo, à emissão do CT-e, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.

§ 10. Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 198-D O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)

Parágrafo único Aplica-se ao DACTE o disposto no § 10 do art. 198-C.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 2 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: http://www.iob.com.br

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